Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA MARIA GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218059259, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001189-78.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ANA MARIA GOMES DE LIMA, objetivando a desocupação do imóvel localizado na Rua Dom João Costa, nº 254, Apartamento F, Torreão, Recife/PE. O Autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel (atestado por certidão de matrícula – doc. 01 ), adquirido por sucessão testamentária. Afirma que a ocupação da Ré, que se recusou a desocupar o bem após notificação (doc. 02 ), caracteriza esbulho (iniciado em agosto de 2019), sendo a ocupação mera detenção de bem público imprescritível. A parte Ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido liminar (Despacho ID 56332623), tendo apresentado manifestação (ID 68988817) onde alegou ser possuidora mansa e pacífica desde o final da década de 80 e juntou documento que comprovava o fornecimento de energia em seu nome desde 23/09/2008 (ID 68988822). O Juízo, em 27/10/2020, indeferiu a liminar (Decisão ID 70052530), considerando a detenção antiga da posse pela Ré e sua condição de idosa no contexto da pandemia. A audiência de conciliação restou infrutífera (Certidão ID 103821712). A Ré apresentou Contestação (ID 105552733) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita (por se tratar de discussão de domínio e não de posse anterior, exigindo ação petitória), e no mérito, a Exceção de Usucapião. Alegou possuir o imóvel desde meados da década de 80 e que a averbação da propriedade pelo Estado só ocorreu em 2019, quando o prazo para usucapião contra a antiga proprietária privada já estaria consumado. Requereu a gratuidade da justiça. O Autor apresentou Réplica (ID 119077206), insistindo que, sendo o bem público, a ocupação é mera detenção e que a jurisprudência do STJ admite a ação possessória como desdobramento do domínio público. Rechaçou a usucapião, afirmando que o bem se tornou público em 1973 pela Saisine (Princípio da Sucessão). Foi deferida a produção de prova testemunhal, após esclarecimentos da Ré sobre a sua utilidade para demarcar o início da posse (ID 162864686). A audiência de instrução presencial foi designada para 04/11/2024 (Despacho ID 183867256). As partes apresentaram Alegações Finais. O Estado reiterou a tese da imprescritibilidade do bem público desde 1973 (ID 188610406). A Ré reafirmou a usucapião, destacando que a prova testemunhal confirmou sua posse mansa e pacífica por 39 a quase 50 anos, período anterior à intervenção estatal em 2019. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de interesses patrimoniais disponíveis da Fazenda Pública (ID 202891793). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à Ré, ANA MARIA GOMES DE LIMA, conforme requerido, tendo em vista sua condição de idosa e desempregada, e a presunção legal de veracidade da hipossuficiência (Art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). O cerne da presente demanda reside em saber se o bem imóvel objeto da lide foi incorporado ao patrimônio público do Estado de Pernambuco antes da consumação da prescrição aquisitiva em favor da Ré, de modo a atrair a regra da imprescritibilidade. 1. Da Inadequação da Via Eleita (Preliminar) A Ré suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Estado não comprovou posse anterior ao alegado esbulho e que a ação correta seria a petitória (reivindicatória). Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme o entendimento de que a posse de bens públicos se dá por força de lei (ex lege), sendo a ocupação do particular mera detenção, permitindo ao ente público o manejo de ação possessória com base no domínio, a análise da posse jurídica do Estado está intrinsecamente ligada à imprescritibilidade do bem. Se a usucapião for reconhecida como exceção, o direito possessório do Estado cai por terra, tornando a discussão sobre a via processual irrelevante. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito, conforme pleiteado subsidiariamente pela Ré. 2. Do Mérito: Exceção de Usucapião e a Imprescritibilidade do Bem Público A tese central da Ré, arguida em defesa (Súmula STF nº 237), é que sua posse mansa, pacífica e com animus domini se consolidou contra a antiga proprietária privada (Sra. Hanné Marzouka), antes que o Estado efetivamente registrasse e demarcasse o imóvel como público (averbação em 2019). O Estado, por sua vez, defende que o imóvel se tornou público em 19/09/1973, data do óbito da testadora, por força do Princípio da Saisine (Art. 1.784 CC), tornando-o imediatamente imprescritível (Art. 183, § 3º, CF/88; Art. 102, CC/02). A controvérsia, portanto, é resolvida pela delimitação temporal do caráter do bem: a) Provas da Posse da Ré: A prova oral produzida nos autos (Termo de Audiência ID 187550007, cujos resumos foram trazidos em Razões Finais ID 196433387) foi robusta no sentido de comprovar o exercício da posse pela Sra. Ana Maria por um período extremamente longo: • JAIME ALMEIDA MEIRA afirmou residir no prédio desde 1985 (39 anos) e confirmou que a Ré já estava no local há mais de 30 anos. • YCLEA SERVINO afirmou conhecer a Ré e sua residência há mais de 40 anos, quase 50, confirmando que ela criou seus filhos no local (ID 196433387). • ARNO STUPP confirmou residência contínua por cerca de 20 anos. • Ademais, a Ré juntou comprovação de fornecimento de energia em seu nome datada de 23/09/2008 (Doc. 5 ID 68988822). b) Consumação da Usucapião Contra a Proprietária Privada: A prova testemunhal demonstra que a posse ad usucapionem da Ré é exercida, no mínimo, desde meados da década de 1980. Considerando que a usucapião extraordinária exige 15 anos de posse (ou 10 anos, se moradia habitual, conforme Art. 1.238, Parágrafo único, CC), o prazo se consumou em favor da Ré muito antes da averbação de 2019. Embora o Estado alegue a publicidade desde 1973 (Saisine), a inércia do poder público (que não demonstrou ter exercido qualquer posse fática ou atos fiscalizatórios durante décadas, tendo a averbação ocorrido apenas em 2019) permitiu a consolidação do direito de propriedade privada da Ré contra a antiga proprietária privada, antes da plena consolidação e conhecimento público do domínio estatal. A jurisprudência tem acolhido a usucapião em situações como esta, onde o particular completa o prazo prescricional contra o antigo proprietário privado, antes da efetiva e pública incorporação do imóvel ao patrimônio público. O direito da Ré à aquisição originária do bem imóvel estava consumado e incorporado ao seu patrimônio jurídico antes que o Estado tomasse medidas concretas e eficazes para exercer seu domínio (que se tornou público com a sucessão, mas estava desprovido de publicidade e exercício fático). 3. Da Ausência dos Requisitos Possessórios A Ação de Reintegração de Posse exige a comprovação da posse anterior e do esbulho (Art. 561, CPC). O Estado fundamenta sua posse no domínio (posse jurídica). Contudo, se a defesa de usucapião é acolhida, o Estado não detém mais o domínio do bem, e consequentemente, a posse indireta (jurídica) que embasava sua pretensão deixa de existir. Dessa forma, o Autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente a posse que se busca reintegrar e o esbulho praticado em bem de sua propriedade, pois o imóvel, à luz da exceção de usucapião acolhida, não mais pertencia ao Estado no momento do ajuizamento da ação (2020). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESTADO DE PERNAMBUCO na Ação de Reintegração de Posse (Petição Inicial ID 56323216) e, em consequência, acolho a exceção de usucapião arguida em defesa por ANA MARIA GOMES DE LIMA (Contestação ID 105552733). 1. Declaro a aquisição do domínio do imóvel (Apartamento F, Rua Dom João Costa, nº 254, Torreão, Recife/PE) pela Ré, ANA MARIA GOMES DE LIMA, por meio da usucapião, devendo esta sentença servir como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. 2. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Ré. 3. Condeno o Autor (ESTADO DE PERNAMBUCO) ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei Estadual nº 17.113/2020). Sem custas, em razão da confusão patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (incluindo o Procurador do Estado responsável, Dr. ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR – OAB/PE 29.612, conforme ID 168, 208). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para os devidos fins e arquivem-se. Desnecessária ciência ao MP. RECIFE, 30 de setembro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho