Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): LUIZ CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179366432, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0030548-67.2014.8.17.0810
Vistos... R. Hoje.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE em desfavor do Sr° LUIZ CORREIA. A petição inicial foi instruída com a CDA e respectivos anexos (ID nº 91696384). O executado foi devidamente citado (ID nº 91696385) e apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 91696389), alegando, basicamente, ter direito à isenção do IPTU objeto da presente execução, por ser possuidor de cardiopatia grave. Intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública se pronunciou (ID nº 91696391). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Em regra, a defesa no processo de execução faz-se por meio de embargos, processo autônomo de conhecimento em que se assegura o exercício amplo do direito de defesa e contraditório. Entretanto, os embargos do devedor não representam a única forma de defesa possível no processo de execução. Consoante se posiciona a doutrina, balizada por farta corrente jurisprudencial a respeito, a nominada exceção ou objeção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, manejada incidentalmente pelo devedor.
Trata-se de expediente cuja abrangência temática é restrita às matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, de cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Nesse sentido é oportuno trazer à calha lição dos insignes juristas TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER[1] que, acerca do tema, se manifestam de forma precisa: “[...] o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature. Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade”. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 443698 RJ 2013/0399572-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014) (g.n.) Genericamente temos a Súmula 393 do STJ que estabelece os requisitos para o cabimento de exceção de pré-executividade.
Trata-se de requisitos cumulativos, quais sejam: possibilidade de conhecimento de ofício e desnecessidade de dilação probatória. STJ - SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, impede ressaltar que conforme o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Assim, a exceção de pré-executividade tem sido largamente utilizada para discussão de pretensos vícios aptos a macularem o título executivo, e também de matérias processuais, tendo como principal escopo o de evitar uma execução desnecessária, independentemente de proposição de embargos do devedor, restando porém cediço, não ser instrumento próprio para discussão acerca da legalidade da relação jurídica material existente entre as partes, bem como sobre competência de juízo, o qual deve ser questionada via exceção. Pois bem. No caso em apreço, o excipiente sustenta a tese de que tem direito à isenção de IPTU por ser possuidor de cardiopatia grave. Aduz que sua alegação tem amparo no art. 175, I, do Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal. Juntou aos autos um documento emitido pelo hospital em que se relata um procedimento cirúrgico. Alega a Fazenda Municipal que o dispositivo que previa a referida isenção foi revogado pela Lei Municipal 42/2006 e que o Decreto Federal 3.000/199 foi revogado pelo Decreto 9.580/2018, acarretando, assim, a inexistência de previsão legal para a concessão de isenção nos casos de moléstias graves no Código Tributário Municipal. Aduz o excepto que, ainda que não existisse a referida revogação, o excipiente não teria o direito à isenção pleiteada, em virtude da falta do requerimento administrativo comprovando as situações prescritas na legislação do Município como ensejadores da isenção. Argumenta o Município que a ficha do imóvel gerador dos débitos de IPTU em face do excipiente demonstra que, tão somente pelo valor venal do seu imóvel, o pleito de isenção deveria ser indeferido, haja vista que, para a concessão da isenção, o valor venal máximo do imóvel em 2019 era de R$ 94.486,16 e o valor venal do imóvel do executado ultrapassa 165 mil reais. À luz do que consta nos autos, afigura-se inviável a este Juízo decidir as questões suscitadas pelo Executado, posto que a sua verificação exige atividade cognitiva, o que as tornam inapreciáveis através da via estreita da Exceção de Pré-Executividade, mormente considerando a presunção de liquidez e certeza da CDA, cuja prova em contrário é ônus do contribuinte. Se por um lado, não foram acostados documentos que comprovassem as alegações do excipiente, tampouco foi requerido pelo mesmo prazo para fazê-lo. Assim, não restou, de plano, afastada a presunção de liquidez e certeza da dívida, revestida de todos os elementos exigidos pela lei, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas ou honorários[2] quanto à exceção. Dê-se vista à exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Silente, já fica ciente de que a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, nos termos do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º, da LEF. Fluído o prazo prescricional, dê-se nova vista ao (à) exeqüente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. Prazo: 30 (trinta) dias. Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho