Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): ALEX LAURINDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX LAURINDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243843273, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001675-65.2021.8.17.2280 Vistos etc.
Trata-se de petição da parte exequente (ID 199423278 e 207913396) que, ante a frustração das tentativas de satisfação do crédito, requer a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro e a aplicação de medidas coercitivas atípicas. É o breve relatório. Decido. O pedido de penhora de bem registrado em nome de terceiro, ainda que amparado em fortes indícios de fraude à execução (art. 792, CPC), não prescinde da prévia intimação do proprietário registral para que exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A constrição direta, sem a instauração de procedimento adequado para o reconhecimento da fraude, é medida que viola o devido processo legal. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Embora o caso envolva alegação de simulação, os direitos do terceiro devem ser objeto de análise em procedimento próprio que assegure o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Por outro lado, a conduta do executado, que se furta ao pagamento da dívida desde 2021 e não indica bens à penhora, autoriza a utilização de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC) para assegurar o cumprimento da ordem judicial, após o esgotamento dos meios tradicionais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 2. Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, apreensão de CNH e passaportes; bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis em fase de regularização. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07080293120208070000 DF 0708029-31.2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel registrado em nome da Sra. Georgina Maria da Silva, bem como quaisquer outras medidas em face dela, por não ser parte na execução. Fica ressalvado à parte exequente o direito de instaurar o incidente processual apropriado para o reconhecimento de fraude à execução. b) DEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como a apreensão do Passaporte do executado ALEX LAURINDO DA SILVA – CPF nº 080.006.334-18, como meio coercitivo para o pagamento do débito. Oficie-se ao DETRAN/PE e à Polícia Federal para o cumprimento da medida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Bezerros/PE, 15 de junho de 2026. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 17 de junho de 2026. LUCIA DE FATIMA BRITO DE LIMA Diretoria Regional do Agreste