Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALPAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., RICARDO MOREIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA, FATIMA RIFF QUEIROZ DE OLIVEIRA, ALINE RIFF QUEIROZ DE OLIVEIRA, PAULA RIFF QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000933-75.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ricardo Moreira Queiroz de Oliveira nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, referente à Nota de Crédito Industrial nº 192.2015.161.4091. O excipiente alega, em síntese, que: Nulidade da citação – Argumenta que não houve sua citação pessoal válida, tendo sido reconhecida apenas a citação da pessoa jurídica Alpar Comércio e Indústria Ltda., da qual é representante legal. Sustenta que, antes de ser citado, teve valores bloqueados judicialmente, configurando afronta ao devido processo legal. Prescrição da pretensão executiva – Afirma que a execução foi ajuizada em 24/02/2016, em razão do vencimento antecipado da dívida, porém a citação editalícia só ocorreu em 09/05/2024, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Invoca o prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Prescrição intercorrente – Sustenta que a tentativa infrutífera de citação ocorreu em 23/05/2017, iniciando-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática da execução (art. 921, § 1º, do CPC). Como a execução permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional, teria ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STJ. Inexigibilidade do título – Argumenta que a execução é nula porque foi ajuizada antes do vencimento da última parcela do contrato, impossibilitando a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 803, I, do CPC. Abusividade dos encargos contratuais – Alega que houve bis in idem na cobrança de juros remuneratórios e moratórios, com encargos superiores aos limites legais previstos no Decreto-Lei nº 413/69, além de capitalização indevida. Diante disso, requer: a) O reconhecimento da prescrição ordinária ou intercorrente, com a consequente extinção da execução; b) A nulidade da execução, por ausência de exigibilidade do título; c) A revisão dos encargos abusivos e a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido. Houve resposta do exequente no ID. 184676771. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A exceção ou objeção de pré-executividade no direito processual Brasileiro foi obra do saudoso mestre Pontes de Miranda, com o intuito de bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal com título inexigível. Sua razão de ser se deve ao fato de que o devedor não pode ser constrangido em seu patrimônio, através da penhora de seus bens, quando o credor não possui título que sustente o processo de execução. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, se faz necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória, nos termos dos artigos transcritos abaixo, senão vejamos: Art. 525 (...) § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, quando a matéria alegada puder ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 393). As alegações de prescrição e nulidade da execução, por tratarem de matérias de ordem pública, podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, questões relativas ao cálculo dos encargos e revisão contratual demandam análise mais aprofundada, sendo inviáveis no presente meio processual. Assim, a exceção será conhecida apenas no que tange à prescrição e à exigibilidade do título, afastando-se as alegações sobre revisão de cláusulas contratuais. O executado sustenta que a execução estaria prescrita, pois a dívida teve vencimento antecipado em 17/07/2015, e a execução foi ajuizada em 24/02/2016, mas a citação só ocorreu em 09/05/2024, após o prazo prescricional de três anos para notas de crédito industrial (art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Todavia, o exequente demonstrou que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, em 17/03/2017, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1161042/SP). Assim, a prescrição somente se consumaria em 17/03/2020, o que não ocorreu. A citação foi determinada por despacho judicial em 08/10/2024, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. A Súmula 106 do STJ protege o credor em caso de demora judicial na citação, afastando a prescrição quando o atraso não lhe é imputável. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título. No caso, a execução não permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional de três anos. Pelo contrário, o exequente demonstrou ter diligenciado ativamente na busca da citação do devedor. Além disso, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC, afastando a prescrição intercorrente. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente. O executado argumenta que o título seria inexigível porque: a) O vencimento antecipado da dívida não foi devidamente formalizado; b) O contrato teria cláusulas abusivas que deveriam ser revisadas. Contudo, o contrato firmado entre as partes é uma Nota de Crédito Industrial, que possui força executiva própria, conforme art. 784, III, do CPC. O vencimento antecipado decorreu da inadimplência do executado, conforme pactuado contratualmente. O STJ reconhece a validade da cláusula de vencimento antecipado, que visa proteger o credor e evitar prejuízos decorrentes do inadimplemento. Portanto, o título é líquido, certo e exigível, não havendo nulidade na execução. O executado sustenta que há bis in idem na cobrança de juros remuneratórios e moratórios e que a taxa de juros aplicada excede os limites legais. Todavia, a revisão de cláusulas contratuais não pode ser feita via exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória. Ademais, os juros foram pactuados expressamente no contrato, sendo inaplicável qualquer limitação da Lei de Usura a cédulas de crédito bancário. O STJ já reconheceu que contratos bancários podem prever juros capitalizados, desde que pactuados expressamente. Não há comprovação de erro na cobrança, ônus que cabia ao executado (art. 373, II, do CPC). Assim, afasta-se a alegação de abusividade dos encargos contratuais. O executado alega que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC. Contudo, o STJ consolidou entendimento de que o CDC não se aplica a contratos bancários celebrados para financiamento de atividade empresarial. No caso, o crédito foi concedido para fins empresariais, o que afasta a incidência do CDC.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Custas e honorários advocatícios devidos pelo executado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor da execução. Intime-se. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Jaboatão dos Guararapes, 18 de fevereiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito