Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
APELADO: GERDAU AÇOS LONGOS S/A RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RECIFE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APRESENTADO PELO ENTE MUNICIPAL, INFORMANDO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXCEPTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – É de se rechaçar a tese recursal pertinente à subsunção do caso em análise ao distinguishing estabelecido no STJ frente ao seu Tema nº 106 através do julgamento ali promovido nos autos do AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, eis que, a rigor, e tal qual se depreende da transcrição recursal do próprio voto condutor desse julgamento naquele Tribunal Superior, essa distinção adotou a premissa de que “(...) com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovidas de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial”; 2 - Ao contrário do que quer fazer a municipalidade apelante em sua petição protocolada em 12.09.2022, não estamos diante de um simples “cancelamento espontâneo da CDA (...), a partir de parametrização realizada em fluxo de rotina”, posto que não só a parte executada/apelada alegou, em sua antecedente exceção de pré-executividade, a quitação prévia do crédito tributário em face da sua Ação de Consignação de Pagamento nº 0016348-95.2019.8.17.2001, como de sua consulta processual bem se depreende, inclusive, que o Município do Recife ali peticionou em 25.04.2019 anuindo com o depósito realizado e requerendo a sua imediata conversão em renda, sobrevindo a sentença de procedência daquele pleito consignatório em 05.05.2020 sobre a qual a Municipalidade até opôs aclaratórios em 12.05.2020, donde se conclui, a contrario sensu, que o cancelamento da CDA pela Municipalidade rigorosamente decorreu do manuseio (mediante comparecimento espontâneo a suprir eventual falta de citação) da Exceção de Pré-Executividade nesta causa, situação que se assemelha ao reconhecimento da procedência do pedido, fazendo incidir o princípio da causalidade para efeitos de condenação na verba sucumbencial; 3 - A esse respeito, existe entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em consideração à necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, admitindo o arbitramento da verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.); 4 - Contudo, ainda que estabelecida a aplicação do princípio da causalidade para efeitos de condenação da Municipalidade ao pagamento de verba honorária sucumbencial no caso em análise, tem-se que, como a sua postura processual se assemelhou ao reconhecimento da procedência do pedido veiculado na Exceção de Pré-Executividade em sua primeira manifestação posterior, há de se fazer incidir, no caso em exame, a aplicação do §4º do art. 90 do CPC na reduzida fixação dessa verba honorária à sua metade, conforme os precedentes jurisprudenciais deste TJPE; 5 – Apelação provida parcialmente. Decisão unânime. ACÓRDÃO (04)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071021-33.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima referenciados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator