Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): HERMANO NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188094077, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0045390-57.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ids. 115340889/115340891) apresentada por R. NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando ilegitimidade passiva na presente execução fiscal, sob o argumento de que o imóvel objeto da cobrança foi transferido a terceiro, não sendo mais o responsável pelos débitos tributários. O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, por sua vez, apresentou manifestação contrária (id. 116247027), argumentando que a executada não apresentou prova válida de que o imóvel foi transferido antes do lançamento do IPTU. Aduz a Fazenda que a transferência de titularidade não foi devidamente registrada, e que o executado permanece como o contribuinte responsável. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal é questão de ordem pública e, como tal, não demanda dilação probatória para ser analisada. A exceção de pré-executividade é cabível, desde que a matéria discutida possa ser verificada de plano, como é o caso em questão. Consta dos autos que a citação foi regularmente efetivada no endereço do imóvel vinculado ao débito de IPTU, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) acostado sob o ID 115338727. Outrossim, destaca-se que, nos termos do art. 238, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado aos autos tem o condão de sanar eventual vício de citação, de modo que restaria prejudicada qualquer alegação de nulidade, mormente considerando que a parte executada teve a plena oportunidade de apresentar sua defesa. No mérito, a alegação não merece prosperar. O executado permanece solidariamente responsável pelos débitos de IPTU, haja vista que a transferência da propriedade não foi devidamente registrada em cartório, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. O registro da transferência é requisito essencial para que se opere a mudança da titularidade do imóvel perante o fisco municipal. Ademais, a responsabilidade tributária do executado é reforçada pelo fato de que não promoveu a cientificação à Fazenda Municipal sobre a transferência do domínio, nem tomou as providências necessárias para que a cobrança do IPTU fosse direcionada ao novo proprietário. Assim, considerando que o executado permanece como contribuinte perante o cadastro municipal e não se desvencilhou de suas obrigações legais, o pedido deve ser rejeitado. Diante disso, e considerando que cabe ao executado a responsabilidade de regularizar sua situação cadastral junto ao município, de forma a evitar futuras cobranças e bloqueios de bens, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a constrição determinada. Diante disso, determino que a Secretaria, com a maior brevidade possível, proceda à transferência dos montantes bloqueados para a conta judicial vinculada a este feito, garantindo sua adequada vinculação ao presente processo. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial atentando-se a Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho