Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PETIÇÃO NO PROCESSO Nº 0000215-92.2019.8.17.3030
Trata-se de petição através da qual a Fundação requerente pugna para que seja chamado o feito a ordem com o objetivo de anular a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção. Argumenta que apesar de pedido expresso e reiterado de concessão de gratuidade judiciária formulado pela Fundação Manoel da Silva Almeida, não houve, em nenhum momento, uma decisão judicial expressa e fundamentada sobre o mérito de tal pleito, especificamente para a fase recursal federal, que justificasse a exigência do recolhimento das custas. Contudo, o então 2º Vice-presidente, conforme decisão de inadmissão do recurso especial de Id. 55105731, afirma que a parte mesmo depois de intimada para complementar o preparo recursal referente ao recurso especial, permaneceu silente. Para fins de esclarecimento, colho trecho da citada decisão: “Analisando os autos, observo que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Isso porque, a despeito de a parte recorrente haver sido intimada para recolher as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), limitou-se a efetuar o recolhimento das custas recursais estaduais devidas ao TJPE, conforme Id 54488250. Ocorre que, como fora esclarecido quando da intimação da parte recorrente, eram devidas também as custas recursais federais do STJ. Assim, não recolhidas as custas do STJ no prazo estipulado, e sendo o pagamento do preparo, em sua totalidade, um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção do recurso em apreço”. A respeito do assunto, veja a jurisprudência do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso, nem regularizou o vício mediante recolhimento em dobro após intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização mediante recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso. 3. Outra questão consiste em saber se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. 5. A legislação processual civil estabelece que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo permitida a regularização apenas mediante recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A regra específica do art. 1.007, § 4º, do CPC prevalece sobre o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando há previsão expressa de sanção e procedimento específico para correção do vício. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.753.519/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Observe que a requerente alega que não houve apreciação de seu pleito de gratuidade, entretanto após a interposição do recurso especial, o então 2º Vice-presidente intimou a citada parte, mediante despacho de Id. 53689068, a fim de que recolhesse em dobro as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), sob pena de deserção. Em sequência, por meio da petição de Id. 54488246, requereu a juntada do comprovante de pagamento referente às custas recursais, sem, contudo, fazer qualquer pedido quanto à concessão de gratuidade judiciária. A despeito das alegações, no caso, o recurso especial já fora objeto de decisão análise.
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao feito por possível nulidade processual, e mantenho a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 55105731). Inexistindo recurso pendente de decisão, certificado o trânsito em julgado, proceda com a remessa dos autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente