Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA CELI DA SILVA EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208438398, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062011-67.2019.8.17.2001
Vistos, etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO noticiou que efetuou depósito judicial, ID 207942452 e 207942462. Com estas considerações, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, com os devidos acréscimos legais, no valor de1: *R$39.761,10 (trinta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e dez centavos) em favor de REGINA CELI DA SILVA; *R$5.204,97 (cinco mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor da advogada Elizabeth de Carvalho Simplício, OAB-PE 17.009; *R$5.204,97 (cinco mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor do advogado Bedoni Ribeiro de Oliveira, OAB-PE 16.988-D. Custas pelo Estado executado. Ocorre que, sendo o executado integrante da Fazenda Pública Estadual, não são exigíveis taxa judiciária/custas processuais nesta fase de cumprimento de sentença, por representarem receita pública estadual, atraindo a confusão patrimonial, fato extintivo da obrigação. Expedido o documento, e após as devidas certificações, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 1 de julho de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 7 de julho de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho