Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETE CABRAL LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-06.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 21ª Vara Cível da Capital que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Irresignada, a parte demandante interpôs o presente reclamo, sustentando que a despeito de anotação preexistente do nome da parte apelante nos cadastros de maus pagadores, a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais suportados pela parte recorrente. Contrarrazões no Id 20357701. É o que importa relatar. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. O cerne da questão recursal gravita sobre a legitimidade, ou não, da ausencia de condeção ao pagamento indenização pelos danos morais decorrentes de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores, diante da existência de incrições anteriores. O enunciado nº 385 da Súmula do STJ não deixa margens para divagação, ao fixar que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência desta Casa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL.NEGATIVAÇÃOINDEVIDA. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. PRECEDENTES DO STJ. 1. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça havendo inscrição preexistente, mesmo que a inscrição posterior seja indevida, não há que se falar em danos morais. 2. Sentença Reformada. 3. Apelo do réu parcialmente provido. 4. Apelo da autora improvido. (TJPE. APELAÇÃO CÍVEL 0071823-02.2020.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), julgado em 19/04/2024, DJe ) Destarte, adstrito aos termos do apelo e sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC/15 c/c Súmula 385 do STJ, MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela parte vencida, ao tempo em que, majoro honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator