Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO(A): M M CARVALHO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211639631, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027173-56.1997.8.17.0001 Vistos etc. BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, posteriormente substituído pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EMD IREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PGG BRASIL MULTICARTEIRA, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de M M CARVALHO & CIA - ME, igualmente qualificada. O título executado é um instrumento particular de contrato de composição de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, emitido em 27 de fevereiro de 1996, com previsão de pagamento parcelado e vencimento da última parcela em 27 de fevereiro de 1998. O executado foi devidamente citado, conforme certidão de id. 80356926. Por meio de despacho de id. 80356928, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de 5 (cinco) dias, tendo a referida publicação sido publicada no Diário da Justiça em 21/6/1997. Em 14 de julho de 1997, o processo foi suspenso nos termos do artigo 791, III do CPC/1973, em face do silêncio do exequente, com publicação da determinação de suspensão do Diário da Justiça de 30 de julho de 1997. Em 6 de outubro de 2000 o advogado do exequente apresentou petição informando a renúncia ao patrocínio da causa. Depois disso, apenas em 3 de dezembro de 2008, o exequente apresentou petição, apenas juntando instrumento procuratório e substabelecimento e requerendo vistas dos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional dos títulos executivos, que no presente caso seria de 5 (cinco) anos, tendo em vista a execução estar fundada em contrato particular e por não ter havido o decurso de mais da metade do tempo estabelecido para sua prescrição previstos no Código Civil de 1916, que seria de 20 (vinte) anos, quando da entrada em vigor do Código Civil vigente, em 11 de janeiro de 2003. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo ficou suspenso a partir de 30 de julho de 1997, pelo prazo de 1 ano, a partir do qual, deve se contar o prazo de sua prescrição intercorrente. Do início do prazo da contagem da prescrição intercorrente, que se deu em 30 de julho de 1998, conforme regramento do artigo 2.028 das disposições finais e transitórias do Código Civil vigente c/c artigo 206, §5º do mesmo Código, a prescrição intercorrente atingiu o processo em 30 de julho de 2003. Perceba-se que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a citação positiva do executado, tendo silenciado, o que teve por consequência a suspensão processual. Repise-se que o exequente foi igualmente intimado da suspensão processual, e que a única petição apresentada no processo durante o decurso do prazo processual foi do ex-patrono da parte exequente comunicando sua renúncia ao patrocínio da causa. O exequente foi devidamente intimado da possibilidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Assim, considerando que o prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente foi em 30 de julho de 1998, data do decurso do prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da suspensão do processo, entendo que o fim do prazo prescricional se deu em 30 de julho de 2003.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram quitadas conforme documento de id. 80356919. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 7 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau