BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
ROGERIO MELO DOS SANTOS
OAB/PE 38726·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Publicação
06/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040088-48.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO SILVA DE MOURA
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 08:30
Recebimento
23/04/2025, 21:40
Custas
23/04/2025, 21:40
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A
APELADO: PEDRO SILVA DE MOURA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível do TJPE APELAÇÃO CÍVEL DE Nº: 0040088-48.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível apresentada pela BV FINANCEIRA S.A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão Contratual, proposta por PEDRO SILVA DE MOURA. Consta dos autos que houve a quitação antecipada do débito que originou a presente demanda, mediante desconto oferecido pela apelante, conforme petição de ID 42554074, estando a petição assinada pelos patronos da parte recorrente com poderes para dar quitação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Diante da existência de quitação do contrato, e, consequentemente, a superveniente falta de interesse de agir, extingo o processo com espeque no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ante ao esvaziamento do objeto recursal por perda superveniente do interesse processual, com amparo no art. 932, inciso III do CPC c/c art. 150, inciso XI do RITJPE (Resolução nº395/2007), deixo de conhecer o recurso manejado. Intime-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta Decisão, devolvendo-se os autos ao Juízo de Origem. Custas recursais devidamente recolhidas. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A
APELADO: PEDRO SILVA DE MOURA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível do TJPE APELAÇÃO CÍVEL DE Nº: 0040088-48.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível apresentada pela BV FINANCEIRA S.A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão Contratual, proposta por PEDRO SILVA DE MOURA. Consta dos autos que houve a quitação antecipada do débito que originou a presente demanda, mediante desconto oferecido pela apelante, conforme petição de ID 42554074, estando a petição assinada pelos patronos da parte recorrente com poderes para dar quitação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Diante da existência de quitação do contrato, e, consequentemente, a superveniente falta de interesse de agir, extingo o processo com espeque no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ante ao esvaziamento do objeto recursal por perda superveniente do interesse processual, com amparo no art. 932, inciso III do CPC c/c art. 150, inciso XI do RITJPE (Resolução nº395/2007), deixo de conhecer o recurso manejado. Intime-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta Decisão, devolvendo-se os autos ao Juízo de Origem. Custas recursais devidamente recolhidas. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BV Financeira S/A
Apelado: Pedro Silva De Moura Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DESPACHO Consta nos autos petição do apelante, ID 27511173, na qual informa que houve a realização de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo para que surta os efeitos legais no seguintes termos: “Ademais, informa também que concorda com a petição do autor, recebendo tais valores, e, se for possível, homologar acordo extrajudicial firmado, assim como, validar e encerrar todas as obrigações relacionadas a lide.” Cumpre ressaltar, por relevante, que o apelado peticionou, ID 17510158, também informando acerca da homologação de acordo extrajudicial. Juntou boleto bancário, que tem como beneficiário o apelante, e comprovante de quitação do referido boleto. Contudo, nenhuma das partes juntou aos autos cópia do acordo, o que inviabiliza a análise do pedido de homologação. Desse modo, nos termos do art. 933 do CPC/15, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tragam aos autos o termo de transação extrajudicial firmado por eles, de forma a possibilitar a sua homologação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Recife, Data da assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível do TJPE Apelação nº 0040088-48.2020.8.17.2001
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BV Financeira S/A
Apelado: Pedro Silva De Moura Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DESPACHO Consta nos autos petição do apelante, ID 27511173, na qual informa que houve a realização de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo para que surta os efeitos legais no seguintes termos: “Ademais, informa também que concorda com a petição do autor, recebendo tais valores, e, se for possível, homologar acordo extrajudicial firmado, assim como, validar e encerrar todas as obrigações relacionadas a lide.” Cumpre ressaltar, por relevante, que o apelado peticionou, ID 17510158, também informando acerca da homologação de acordo extrajudicial. Juntou boleto bancário, que tem como beneficiário o apelante, e comprovante de quitação do referido boleto. Contudo, nenhuma das partes juntou aos autos cópia do acordo, o que inviabiliza a análise do pedido de homologação. Desse modo, nos termos do art. 933 do CPC/15, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tragam aos autos o termo de transação extrajudicial firmado por eles, de forma a possibilitar a sua homologação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Recife, Data da assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível do TJPE Apelação nº 0040088-48.2020.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040088-48.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO SILVA DE MOURA
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 08:30
Recebimento
23/04/2025, 21:40
Custas
23/04/2025, 21:40
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A
APELADO: PEDRO SILVA DE MOURA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível do TJPE APELAÇÃO CÍVEL DE Nº: 0040088-48.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível apresentada pela BV FINANCEIRA S.A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão Contratual, proposta por PEDRO SILVA DE MOURA. Consta dos autos que houve a quitação antecipada do débito que originou a presente demanda, mediante desconto oferecido pela apelante, conforme petição de ID 42554074, estando a petição assinada pelos patronos da parte recorrente com poderes para dar quitação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Diante da existência de quitação do contrato, e, consequentemente, a superveniente falta de interesse de agir, extingo o processo com espeque no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ante ao esvaziamento do objeto recursal por perda superveniente do interesse processual, com amparo no art. 932, inciso III do CPC c/c art. 150, inciso XI do RITJPE (Resolução nº395/2007), deixo de conhecer o recurso manejado. Intime-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta Decisão, devolvendo-se os autos ao Juízo de Origem. Custas recursais devidamente recolhidas. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A
APELADO: PEDRO SILVA DE MOURA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível do TJPE APELAÇÃO CÍVEL DE Nº: 0040088-48.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível apresentada pela BV FINANCEIRA S.A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão Contratual, proposta por PEDRO SILVA DE MOURA. Consta dos autos que houve a quitação antecipada do débito que originou a presente demanda, mediante desconto oferecido pela apelante, conforme petição de ID 42554074, estando a petição assinada pelos patronos da parte recorrente com poderes para dar quitação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Diante da existência de quitação do contrato, e, consequentemente, a superveniente falta de interesse de agir, extingo o processo com espeque no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ante ao esvaziamento do objeto recursal por perda superveniente do interesse processual, com amparo no art. 932, inciso III do CPC c/c art. 150, inciso XI do RITJPE (Resolução nº395/2007), deixo de conhecer o recurso manejado. Intime-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta Decisão, devolvendo-se os autos ao Juízo de Origem. Custas recursais devidamente recolhidas. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BV Financeira S/A
Apelado: Pedro Silva De Moura Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DESPACHO Consta nos autos petição do apelante, ID 27511173, na qual informa que houve a realização de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo para que surta os efeitos legais no seguintes termos: “Ademais, informa também que concorda com a petição do autor, recebendo tais valores, e, se for possível, homologar acordo extrajudicial firmado, assim como, validar e encerrar todas as obrigações relacionadas a lide.” Cumpre ressaltar, por relevante, que o apelado peticionou, ID 17510158, também informando acerca da homologação de acordo extrajudicial. Juntou boleto bancário, que tem como beneficiário o apelante, e comprovante de quitação do referido boleto. Contudo, nenhuma das partes juntou aos autos cópia do acordo, o que inviabiliza a análise do pedido de homologação. Desse modo, nos termos do art. 933 do CPC/15, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tragam aos autos o termo de transação extrajudicial firmado por eles, de forma a possibilitar a sua homologação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Recife, Data da assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível do TJPE Apelação nº 0040088-48.2020.8.17.2001
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BV Financeira S/A
Apelado: Pedro Silva De Moura Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DESPACHO Consta nos autos petição do apelante, ID 27511173, na qual informa que houve a realização de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo para que surta os efeitos legais no seguintes termos: “Ademais, informa também que concorda com a petição do autor, recebendo tais valores, e, se for possível, homologar acordo extrajudicial firmado, assim como, validar e encerrar todas as obrigações relacionadas a lide.” Cumpre ressaltar, por relevante, que o apelado peticionou, ID 17510158, também informando acerca da homologação de acordo extrajudicial. Juntou boleto bancário, que tem como beneficiário o apelante, e comprovante de quitação do referido boleto. Contudo, nenhuma das partes juntou aos autos cópia do acordo, o que inviabiliza a análise do pedido de homologação. Desse modo, nos termos do art. 933 do CPC/15, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tragam aos autos o termo de transação extrajudicial firmado por eles, de forma a possibilitar a sua homologação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Recife, Data da assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível do TJPE Apelação nº 0040088-48.2020.8.17.2001