Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO(A): FELIPE RICARDO LOPES REIS LIMA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051301-46.2023.8.17.2001
RECORRENTE: BANCO C6 S.A. RECORRIDO(A): FELIPE RICARDO LOPES REIS LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO
RECORRENTE: BANCO C6 S.A. RECORRIDO(A): FELIPE RICARDO LOPES REIS LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Primeiramente, conheço do recurso interposto, haja vista que restam preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia subjacente ao presente feito reside na análise da legitimidade da contratação dos serviços de abertura de conta bancária junto à instituição financeira apelante. O autor alega ter sido vítima de fraudadores que, aproveitando-se da ausência de segurança adequada no tratamento de dados por parte do banco, teriam procedido à abertura da referida conta em seu nome, além de efetuar transferências bancárias não reconhecidas. Nesse contexto, caso se conclua pela inexistência da conta bancária em questão, discute-se ainda se o montante arbitrado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inicialmente, desde já, constato que o apelo interposto pelo banco merece provimento, uma vez que não reconheço minimamente a verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor. Isso porque, embora a presente avença verse sobre relações de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo comumente deferida a inversão do ônus da prova em ações semelhantes, tal inversão, por si só, não exime o autor de comprovar minimamente o seu direito, consoante art. 373, I do CPC. No caso em tela, o autor afirmou ter tomado conhecimento da abertura de uma conta bancária em seu nome junto ao Banco C6BANK e, ao acessar a referida conta, teria identificado transações financeiras que desconhecia. A única operação reconhecida pelo autor seria uma transferência PIX de R$ 5,00 (cinco reais), realizada em 12/09/2022, por ele mesmo, com o intuito de verificar se a conta estava ativa. Contudo, o autor alegou desconhecer outras transferências, realizadas em 22/08/2022 e 30/08/2022, ambas no valor de R$ 15,00 (quinze reais), conforme os extratos anexados (ID 30853961). Em sua inicial, o autor justificou a transação da seguinte forma (ID 30853959): “Ressalte-se que, após ter acesso à suposta conta bancária, o autor realizou apenas uma transferência de R$ 5,00 (cinco reais), conforme consta no extrato em anexo (doc. 02), para comprovar que a conta estava ativa. Contudo, todas as demais movimentações o autor desconhece.” Contudo, em contestação, o banco apresentou extratos detalhados que contradizem a tese autoral. Os documentos demonstram que ambas as transferências recebidas em 22/08/2022 e 12/09/2022 foram provenientes de contas bancárias de titularidade do próprio autor. O mesmo, porém, não impugnou ou justificou por que desconhecia a transferência recebida de sua própria conta no dia 22/08/2022. Ademais, o extrato também registra uma transferência, realizada em 30/08/2022 às 13:45, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), proveniente da conta impugnada para outra conta bancária, que a priori, também não seria reconhecida pelo autor. Por oportuno, cumpre salientar que assim como a parte demandada é obrigada a impugnar de maneira específica os argumentos contidos na inicial, sob pena de serem considerados como verdadeiros, é igualmente imperativo que a parte autora se manifeste de forma detalhada e específica acerca dos fatos que possam obstar ou alterar seu direito, bem como em relação à documentação apresentada com a peça de defesa, sob pena de tais alegações e documentos serem aceitos como verídicos. Como se não bastasse a ausência de impugnação específica quanto à transferência recebida no dia 22/08/2022 advinda de outra conta bancária de sua própria titularidade, em consulta ao sistema PJE identifiquei outras inconsistências na narrativa defendida pelo autor. Além disso, uma análise ao sistema PJE revelou uma situação ainda mais comprometedora. Identifiquei que o autor litiga em outro processo contra o Banco NEON (autos nº 0051308-38.2023.8.17.2001), alegando situação idêntica à dos presentes autos, qual seja, a abertura de conta corrente em seu nome sem sua autorização e a realização de transações financeiras não reconhecidas. Ocorre que, na contestação apresentada pelo Banco NEON (ID 30880018), consta um extrato bancário que registra uma transferência de R$ 15,00 (quinze reais), ocorrida em 30/08/2022 às 13:45, proveniente de uma conta de titularidade do autor. No referido processo (nº 0051308-38.2023.8.17.2001), o autor reconheceu a transação, alegando que foi realizada para verificar a atividade da conta, e afirmou que os valores transferidos foram devolvidos à sua conta pessoal. (ID 30880019): “É mister esclarecer que no momento que a ré permitiu o acesso do autor, a conta bancária, para ter a certeza de que a conta ainda estava ativa, o autor na data de 30.08.2022 enviou um PIX da sua conta pessoal para a suposta conta bancária da ré, no importe de R$ 15,00 e logo em seguida realizou a devolução do valor para sua própria conta pessoal.” Em suma, contradição entre os argumentos apresentados nos dois processos é evidente. Enquanto no processo em questão (C6BANK), o autor alega desconhecer a transferência de 30/08/2022, nos autos da ação contra o Banco NEON, ele admite expressamente a realização da mesma transação. Tal comportamento demonstra clara intenção de manipular os fatos de acordo com sua conveniência, com o objetivo de induzir o juízo a erro. Não se pode admitir que o autor busque usufruir de uma conta corrente validamente aberta, manipulando o Judiciário ao distorcer os fatos em processos distintos, na expectativa de beneficiar-se de uma defesa ineficiente ou da revelia das instituições financeiras, almejando indenizações por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em cada caso. Tal postura configura uma tentativa de enriquecimento ilícito às custas das instituições bancárias, o que é absolutamente inadmissível. Assim, resta evidenciado que a abertura da conta junto ao Banco C6BANK foi realizada pelo próprio correntista, que dela se beneficiou dentro dos limites que lhe interessavam. Considerando toda a argumentação apresentada, torna-se evidente a intenção de induzir o magistrado a erro. O comportamento contraditório e a manipulação deliberada da realidade caracterizam, de maneira clara, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
RECORRENTE: BANCO C6 S.A. RECORRIDO(A): FELIPE RICARDO LOPES REIS LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM BANCO VIRTUAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (PIX) ENTRE CONTAS DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA DOS EXTRATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TENTATIVA DE INDUZIR JUÍZO AO ERRO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0051301-46.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida entendeu que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar o contrato devidamente validado pelas partes. Em razão disso, declarou a nulidade da abertura da conta corrente nº 20517713-1, na agência 0001, vinculada ao banco réu, determinando que a instituição proceda com o encerramento da referida conta, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento. Ademais, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a instituição financeira apresentou o presente recurso, sustentando a regularidade da contratação dos serviços de abertura de conta, alegando que, por se tratar de um banco digital, a validação da contratação foi devidamente comprovada por meio de “selfie” enviada pelo autor, bem como pelas transferências PIX realizadas entre contas de sua titularidade. Diante disso, pleiteia a reforma integral da sentença, argumentando pela legalidade da abertura da conta corrente e pela inexistência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões opostas sob o ID 30853991, pugnando pela manutenção da sentença fustigada em todos os seus termos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051301-46.2023.8.17.2001
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedente o pleito autoral. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 81 do CPC. Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados pela parte recorrida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, revogando-se, expressamente, a gratuidade de justiça anteriormente concedida. É COMO VOTO. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051301-46.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 13 de fevereiro de 2025 Magistrado