Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194303429, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA SALETE BERNARDES ARAUJO ADVOGADOS: LARISSA LINS DE SÁ-OAB/PE 36.712 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADAS: ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA– OAB/PE 23.545 e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA:MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDEXAÇÃO COM BASE NO FIPE SAÚDE E EVENTUAL VARIAÇÃO DE CUSTO ATUARIAL E/OU ADMINISTRATIVO CUJA REGULARIDADE SERÁ OBJETO DE APURAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. ONERAÇÃO EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS PRÊMIOS A PARTIR DA PRÓXIMA PRESTAÇÃO VINCENDA APENAS COM O ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 - De se rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela recorrida, eis que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão/discussão das cláusulas contratuais de planos e seguros de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, apenas se submetendo à prescrição trienal a pretensão quanto à repetição do indébito (Art. 206, § 3º, IV, do CC; STJ, REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS). (...) (TJ-PE - AI: 00192073920198179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO E ILEGAL NAS MENSALIDADES DESDE 2011 REFERENTE AUMENTO POR SINISTRALIDADE, VCHM E FAIXA ETÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DECENAL – PRECEDENTES DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO CELEBRADO EM 1997 E READAPTADO - REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FINANCEIRO (VCMH) QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO ABUSIVOS – POR CONTA DISSO NÃO SE DEVE DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS QUE TRATAM DOS REAJUSTES – APESAR DISSO, OS REAJUSTES DEVEM SER CANCELADOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS REAJUSTES FORAM CALCULADOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O CÁLCULO DE FORMA CLARA, QUE INDIQUE COMO FORAM APURADOS OS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS - VULNERAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRÊMIOS QUE DEVER SER RECALCULADOS, UTILIZANDO-SE OS ÍNDICES DA ANS – AUMENTO POR FAIXA ETÁRI – APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ - NÃO HÁ ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, POR SI SÓ, NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS COM PREVISÃO DE AUMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES IMPOSTOS ESTABELECIDOS NA TESE FIRMADA NO REPETITIVO E NAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - CONTRATO ESCALONADO EM 10 FAIXAS - RESP 1.568.244-RJ (TEMA 952), QUE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUE CONSIDEROU VÁLIDO O AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA – NULIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA - CÁLCULO DEMONSTRA QUE O REAJUSTE, NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DE 6 VEZES DETERMINADO NO RESP MENCIONADO – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA CONSIDERAR VÁLIDO O AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. (TJ-SP - AC: 10577665820188260100 SP 1057766-58.2018.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/abril/2017, o direito de ver analisado o pedido de revisão dos reajustes aplicados retroage até abril/2007, apenas para fins de recálculo do valor atualmente devido, e no caso de apuração do direito de ressarcimento pelos valores pagos a maior, somente pode ser calculado a partir abril/2014. b) Do reajuste do prêmio de plano de saúde por deslocamento de faixa etária: O réu trouxe aos autos a proposta de seguro, devidamente assinada pela titular do plano, Maria Christina Soares Campos, de quem o autor é dependente (id 20972764). Deste documento é possível notar que consta do contrato a previsão para a modalidade de reajuste reclamado, constando expressamente as 10 faixas etárias em que ocorreriam os aumentos e os percentuais de majoração para cada deslocamento. Sobre a matéria, o STJ firmou entendimento, afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 1016), no sentido de não ser abusiva a estipulação, em contrato coletivo, de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. (...) (STJ - REsp 1.716.113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022) Assim, o C. STJ firmou entendimento pela aplicabilidade da tese firmada no âmbito do Tema 952/STJ (validade da cláusula de reajuste etário em planos individuais) aos contratos de plano de saúde coletivo. Desse modo, transcrevo a ementa desse precedente, o qual incide ao presente caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou, ainda, que no caso dos contratos novos, firmados após 01/01/2004, devem ser obedecidas também as regras da RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. No caso em apreço, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste prevê as 10 (dez) faixas etárias, bem como os respectivos percentuais de majoração, sendo a cláusula formalmente válida neste ponto. Resta observar, portanto, se: 1) o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira; e 2) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Quanto ao primeiro critério, se considerarmos dentro do princípio da razoabilidade, um valor hipotético para a primeira faixa etária de, por exemplo, R$ 100,00 e a partir daí aplicar o percentual de cada majoração, considerando o valor aumentado pela incidência dos reajustes anteriores, teremos a seguinte evolução da primeira faixa etária até a última: FAIXAS PERCENTUAIS VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 100,00 2ª 22,20% 1,2220 R$ 122,20 3ª 24,00% 1,24 R$ 151,52 4ª 10,00% 1,10 R$ 166,67 5ª 6,00% 1,06 R$ 185,09 6ª 16,00% 1,16 R$ 176,67 7ª 19,54% 1,1954 R$ 211,19 8ª 16,27% 1,1627 R$ 245,55 9ª 19,00% 1,19 R$ 292,21 10ª 77,00% 1,77 R$ 517,21 Verifica-se que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira, tendo sido atendida a previsão do art. 3º, I, da RN nº 63/03 da ANS. Em relação ao segundo critério, conforme assentado no Tema 1016/STJ, “a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. Aplicando a adequada fórmula matemática para apurar se a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas, teremos: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas: [(22,20 / 100) + 1] x [(24,00 / 100) + 1] x [(10,00/ 100) + 1] x [(6,00 / 100) + 1] x [(16,00/ 100) + 1] x [(19,54/ 100) + 1] = 2,449 - 1 = 1,449 x 100 = 144,9%. Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas: [(16,27 / 100) + 1] x [(19,00/ 100) + 1] x [(77,00/ 100) + 1] = 2,448 - 1 = 1,448 x 100 = 144,8%. Assim, conclui-se que não houve abusividade no arbitramento dos percentuais, na medida em que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas se apresenta inferior à variação entre a primeira e a sétima faixas. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, Inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais deduzidos por NEOMAR DE ARAÚJO CAMPOS em face do SAÚDE BRADESCO, ao tempo em que revogo a Decisão de 28/04/2017 que concedeu a tutela de urgência, a contar do trânsito em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas) e honorários advocatícios em favor da parte Demandada, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, fixados no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Interposta apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017508-29.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: NEOMAR DE ARAUJO CAMPOS Vistos etc. NEOMAR DE ARAÚJO CAMPOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação De Obrigação de Fazer em face da SAÚDE BRADESCO, com o fito de obter revisão contratual Alega o Autor, em suma, que firmou contrato de adesão à apólice de “Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar” junto à demandada, cuja mensalidade individual era de R$ 553,04 e com valor total da apólice de R$ 1.444,17, contudo, em março/2017, a mensalidade sofreu reajuste ilícito e abusivo, por mudança de faixa etária para 59 anos, no percentual de 77%, passando o valor individual do autor à monta de R$ 978,89, com valor total da apólice de R$ 1.880,16. Aduz que a prática viola os princípios da boa-fé e função social do contrato, causando onerosidade excessiva capaz de inviabilizar o pagamento e, por conseguinte, a manutenção do plano. Informa não possuir cópia do contrato firmado. Por isto, pede a concessão da tutela antecipada para que os Réus sejam compelidos a desconsiderar o aumento de 77% aplicado na mensalidade do Autor, em razão da mudança de faixa etária para 59 anos de idade, devendo, portanto, o valor da mensalidade ser reestabelecido para R$ 1.444,17, já englobado o reajuste anual, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e condenação da ré à restituição, em dobro, das quantias pagas a maior, bem como indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Em 28.04.2017, o MM Juiz Processante concedeu antecipação da tutela, determinando que a parte Ré "DESCONSIDERE o reajuste aplicado à mensalidade do autor, a título de mudança de faixa etária, em março/2017. Em substituição, AUTORIZO o reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 11,75%, a partir de março/2017, fixando, portanto, a mensalidade individual do autor, em face da mudança de faixa etária, no valor de R$ 618,02, sem prejuízo do reajuste anual autorizado pela ANS” (id 19369803). Em 20.06.2017, a demandada contestou o feito, no id nº 20972758, suscitando, em síntese, que o plano de saúde objeto da lide é do tipo coletivo e que os reajustes estão previstos no contrato entabulado entre as partes, em observância aos normativos da ANS. Aponta que o reajuste é necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, não havendo que se falar em indébito ou mesmo danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em 19.07.2018, o Autor apresentou Réplica de id nº 33442766, acrescentando que a mensalidade do plano de saúde de sua esposa também sofreu reajuste abusivo, ao completar 60 anos, pugnando pela concessão de nova liminar determinando a revogação do referido aumento (id 33442950). Em 06.09.2019, Decisão indeferindo o novo pedido de tutela de urgência, dado que a esposa do autor não faz parte da lide. Em 27.05.2020, certidão de inércia da parte autora. Em 23.08.2021, Decisão de cancelamento da Distribuição. Em 18.10.2021, foi interposto recurso de apelação. A ré apresentou contrarrazões. Em 22.12.2021, Decisão do TJ-PE que deu provimento à apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em 27.07.2022, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do autor para complementar as custas judiciais. Em 23.01.2024, o autor comprovou o recolhimento devido. Em 05.02.2024, assumi o exercício desta Vara Cível. Em 16.06.2024, as partes foram intimadas para falar sobre o interesse na produção de provas, e ambas se manifestaram nos autos e nada requereram (id 173877234 e 175432121). Em 30.07.2024, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Incide ao presente feito a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente. Ressoa incontroverso no processo, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e a incidência de reajustes no prêmio mensal por deslocamento de faixa etária, controvertendo as partes apenas quanto à legalidade deste. DO PRAZO PRESCRICIONAL Discute-se na presente ação a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária implementados na mensalidade dos autores, fazendo-se necessária a delimitação temporal da matéria a ser revisada, diante da prescrição incidente sobre o caso. Dito isso, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, esclareço que, à pretensão de nulidade de tais reajustes e consequente redimensionamento das mensalidades, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto pelo art. 205 do CC/02, ao passo que, sobre o pedido de restituição de quantias pagas a maior em virtude de reajustes abusivos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, recai a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do mesmo Diploma Legal. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019207-39.2019.8.17.9000 intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE, com as cautelas de praxe. Recife, 11 de fevereiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau