Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): TRW RENOVADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182584808, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006364-90.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TRW Renovadora de Pneus LTDA, na qual contesta a execução fiscal movida pelo Município de Jaboatão dos Guararapes para cobrança de ISS-Próprio e ISS Retido na Fonte, referente ao período de outubro de 2011 a julho de 2013, incluindo a sócia Roberta Lorêdo no polo passivo. A excipiente alega, além da ilegitimidade da sócia, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que estas não atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, em razão da ausência de descrição clara do fato gerador e fundamentação legal insuficiente. Em contrapartida, a Fazenda Pública Municipal impugna os argumentos da excipiente (id. 32828369), defendendo a regularidade das CDA’s e apontando que elas gozam de presunção de liquidez e certeza, conforme os requisitos legais. É o relatório. Passo a decidir. De chofre, promova a DEFFA a habilitação dos novos advogados do excipiente (cf. id. 45467512). A exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional que permite à parte executada arguir, sem a necessidade de embargos e de garantia do juízo, matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como vícios que afetem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. Da Ilegitimidade da Sócia Segundo consta, a sócia Roberta Lorêdo foi incluída no polo passivo da execução fiscal com base no que dispõe o art. 135 do CTN[1], que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas em casos de prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. A exceção de pré-executividade, no entanto, só é cabível quando a matéria discutida não exige dilação probatória, o que não é o caso em relação à alegação de ilegitimidade passiva da sócia, já que tal discussão demanda prova que deve ser produzida nos embargos à execução. Além do mais, a responsabilidade dos sócios que figuram nas CDA’s goza de presunção de legitimidade, sendo do executado o ônus de demonstrar que não houve a prática dos atos previstos no art. 135 do CTN. Tal prova, entretanto, demanda dilação probatória, o que impossibilita sua discussão na via da exceção de pré-executividade. Sobre o ponto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104.900/ES, da Relatoria da Min. Denise Arruda, na sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (unânime, DJe 1º/04/2009). Portanto, a alegação de ilegitimidade da sócia Roberta Lorêdo não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade. Da Regularidade das CDA’s A excipiente sustenta que as Certidões de Dívida Ativa não atendem aos requisitos formais do art. 202 do CTN[2] e do § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80[3], por suposta ausência de descrição clara e precisa do fato gerador e da fundamentação legal. O art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa, tais como o nome do devedor e dos co-responsáveis, o valor do débito, a origem e a natureza do crédito, bem como o fundamento legal da dívida. Da mesma forma, o § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 detalha os elementos indispensáveis para a validade da inscrição em dívida ativa. Ao analisar as CDA’s que embasam a presente execução fiscal, verifica-se que estas especificam, de forma clara, a origem do crédito tributário (ISS-Próprio e ISS Retido na Fonte) e os períodos de apuração (outubro de 2011 a julho de 2013), cumprindo os requisitos previstos no art. 202 do CTN e na Lei 6.830/80. A fundamentação legal está devidamente indicada, contendo a legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 155/1991, que regulamenta o ISS no município), além de mencionar o termo inicial da correção monetária. A jurisprudência majoritária, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a presunção de certeza e liquidez das CDA’s, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não foi demonstrado pela excipiente. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROVA VISANDO A ILIDIR A ADUZIDA PRESUNÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO. A presunção de certeza e liquidez da CDA só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Se os embargos opostos à execução não conseguem demonstrar qualquer vício formal ou material da CDA, merece ser reformada a decisão que julga procedentes os embargos. (TJ-MG - AC: 10000222273864001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Ementa: 02/03/2023) g.n. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Súmula 34 do TJGO. 3. O artigo 202 do Código Tributário Nacional cumulado com o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 estabelecem os requisitos formais a serem observados quando da emissão de certidão de dívida ativa, quais sejam a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, dentre outros. 3. Evidenciados, de plano, os vícios insanáveis apontados pelo excipiente, mister reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução originária, e, por essa razão, declará-la extinta. 4. É cabível a condenação da Fazenda Pública a pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. (TJ-GO - AI: 57754355820228090064 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) g.n. Portanto, não há qualquer vício nas Certidões de Dívida Ativa que as torne nulas ou incapazes de sustentar a execução fiscal. A alegação de nulidade, sob o fundamento de suposta irregularidade formal, não procede, devendo ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. [1] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. [2] Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. [3] Art. 2º §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho