Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DARCY CABRAL DE LUCENA LEMOS APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CORONADO INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035466-28.2017.8.17.2001
APELANTE: DARCY CABRAL DE LUCENA LEMOS
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORONADO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO
APELANTE: DARCY CABRAL DE LUCENA LEMOS
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORONADO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Prefacialmente, afasto a tese de nulidade da sentença ausência de designação de audiência de mediação, conciliação e instrução. Ora, é cediço que as disposições que regem o processo executório encontram-se dispostas no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, ao passo que o artigo 334 que impõe a designação de audiência de conciliação ou de mediação pelo juízo de piso está situado no Livro I da Parte Especial do aludido Digesto Processual, que cuida sobre o processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, não havendo, pois, que se falar em obrigatoriedade da audiência de conciliação no processo executório. O mesmo se diga sobre a audiência de instrução, cuidando de embargos à execução, não se perca de vista que a designação de audiência de instrução e julgamento somente será necessária quando houver a imperiosa necessidade de produção de prova oral, não sendo essa a hipótese dos autos. Por seu turno, melhor sorte não assiste à preliminar de a inépcia da exordial. Como bem assentado pelo primevo julgador, ao contrário do alegado pela embargante foi devidamente juntado aos autos demonstrativo do débito no qual é plenamente possível observar o período relativo à cobrança realizada (documento id 18841176), convenção do condomínio no documento id 18841053, atas de assembleias comprovando a aprovação das taxas condominiais executadas (documento id 18841100), bem como indicação na exordial dos índices de juros, multa e correção monetária aplicados, sendo certo que não há previsão legal no sentido de necessidade de comprovação das despesas do condomínio para execução das mencionadas taxas. Por fim, aduz a embargante recorrente, a inocorrência de coisa julgada impeditiva do conhecimento dos pedidos contidos nos embargos de execução, porque nos embargos os pedidos eram mais avançados, coincidindo apenas em parte com os pedidos formulados na ação 0025058-46.2015.8.17.2001 que tramitou Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. Ressoa da demanda que em face do reconhecimento de coisa julgada material no processo nº 0025058-46.2015.8.17.2001, nos embargos à execução em epígrafe, o magistrado de piso contra lançou sentença de extinção sem julgamento de mérito. Isso porque, na aludida demanda, cuja sentença já transitara em julgado, restou assentando que a único imóvel da parte apelante no condomínio recorrido é, em verdade, resultante de unificação de duas unidades imobiliárias do Edifício Coronado. E ainda, que o rateio das taxas condominiais de acordo com a fração ideal constitui um critério legal de justiça, não podendo o condômino buscar interpretação favorável a seus interesses, mas contrária aos expressos termos da legislação e da convenção condominial, principalmente por não verificar qualquer irregularidade da convenção, tendo sido feita por assembleia previamente convocada e com seu devido registro no RGI. Nesse contexto, decorre da coisa julgada a imutabilidade de tais questões, não sendo possível, nestes autos, o cotejo das matérias de mérito suscitadas pela parte recorrente, uma vez sua análise esbarra, no todo ou em parte, das questões albergadas pelo manto da coisa julgada, razão pela qual deixo, ademais, de conhecê-las, nessa oportunidade. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença vergastada. É COMO VOTO. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035466-28.2017.8.17.2001
APELANTE: DARCY CABRAL DE LUCENA LEMOS
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORONADO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECICIMENTO DA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0035466-28.2017.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença de extinção sem julgamento de mérito prolatada pelo juízo da Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital nos embargos à ação de execução de título extrajudicial nº 0016046-37.2017.8.17.2001, em face do reconhecimento de coisa julgada material no curso do processo, ante a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0025058-46.2015.8.17.2001 que tramitou Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. Irresignada, a parte executada/embargante interpôs o presente reclamo, arguindo, em síntese, a nulidade da sentença ausência de designação de audiência de mediação, conciliação e instrução; a inépcia da exordial, a nulidade da execução e ainda, a inocorrência de coisa julgada impeditiva do conhecimento dos pedidos contidos nos embargos de execução. No mérito, pugna pela declaração de ilicitude da cobrança extorsiva imposta pelo Condomínio Embargado; pelo reconhecimento da inexistência de autorização na convenção de condomínio em vigor para a cobrança das taxas de condomínio sob o critério de rateio proporcional às frações ideais da unidade imobiliária; declarar inaplicáveis, em qualquer hipótese, o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.591, de 16.12.1964, e o inciso I, do artigo 1.336, do Código Civil, por se cuidar aqui não de condomínio em geral, mas condomínio edilício (CC, art. 1.331), afastando-se o critério da proporcionalidade por fração ideal e aplicando o princípio da isonomia. Contrarrazões no Id 35877019. É o que importa relatar. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035466-28.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 13 de fevereiro de 2025 Magistrado