Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. D. S. P. ESPÓLIO -
REQUERIDO: B. D. N. ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º do CPC, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Parnamirim/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXONAIDE CLEMENTINO DE SÁ ´ Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE Matrícula TJPE Nº 176426-8
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000097-66.2006.8.17.1060 ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. D. S. P. ESPÓLIO -
REQUERIDO: B. D. N. ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º do CPC, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Parnamirim/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXONAIDE CLEMENTINO DE SÁ ´ Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE Matrícula TJPE Nº 176426-8
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000097-66.2006.8.17.1060 ESPÓLIO -
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 07:24
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:23
Recebimento
13/10/2025, 16:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOÃO DE SOUSA PEREIRA. TERMINATIVA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida por esta Relatoria (ID 47157946), que homologou acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, lançada ao id 47157946, ao apreciar a petição de ID 32898738, entendeu pela ocorrência de transação entre os litigantes, homologando o pacto para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, culminando na extinção do feito com apreciação de mérito, sem imposição de custas ou honorários adicionais, e determinando a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa na distribuição. Em suas razões (ID 47888168), o embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sustenta, em apertada síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no bojo do decisum vergastado. Para tanto, aduz que: (i) o pacto firmado entre as partes não se consubstancia em uma transação com o fito de por fim ao litígio mediante concessões mútuas, mas, em verdade, em uma repactuação da dívida, a qual deu origem a um novo título, conforme se depreende do aditivo contratual carreado aos autos; (ii) a petição protocolada sob o ID 45507312 fora expressa ao requerer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), pleito este que não teria sido analisado pela decisão embargada, configurando a omissão; (iii) a extinção com resolução de mérito, ao fazer coisa julgada material, acarreta grave prejuízo à instituição financeira, porquanto a impede de promover a cobrança da nova obrigação em caso de futuro inadimplemento; (iv) por fim, de forma subsidiária, reitera as teses do apelo original, concernentes à inaplicabilidade do CDC, à impossibilidade de redução da multa moratória e à legalidade da capitalização mensal de juros. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e readequar a fundamentação do julgado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o embargado, JOÃO DE SOUSA PEREIRA, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 49923760). É o relatório. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da existência de omissão e contradição na decisão monocrática terminativa que, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC), quando, em verdade, o embargante defende que a natureza jurídica do pacto é de renegociação de dívida, o que ensejaria a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Assiste razão ao embargante. Com efeito, os embargos de declaração, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual idôneo a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em qualquer decisão judicial. No caso em tela, vislumbro, com a devida vênia ao entendimento exarado no decisum embargado, a ocorrência dos vícios de omissão e contradição. A contradição manifesta-se na medida em que a decisão confere natureza jurídica de transação a um negócio que, pelos contornos delineados nos autos, se amolda à figura da novação ou renegociação de dívida. A omissão, por sua vez, reside na ausência de manifestação expressa sobre o pleito de extinção sem resolução de mérito, formulado anteriormente pelo ora embargante na petição de ID 45507312. É cediço que a transação, prevista no artigo 840 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Seu efeito primordial, no âmbito processual, é a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, formando coisa julgada material sobre a questão controvertida. De outro lado, a novação, disposta no artigo 360 do mesmo diploma civil, consiste na criação de uma obrigação nova, com o fito de extinguir uma anterior. Quando uma dívida, objeto de processo de execução, é renegociada entre as partes, com o estabelecimento de novas condições de pagamento, novos prazos e, eventualmente, novos encargos, dando origem a um novo título, opera-se a novação da dívida. Este fenômeno jurídico acarreta, por via de consequência, a perda superveniente do interesse de agir no tocante à ação executiva, uma vez que o título que a embasava foi substituído pelo novo instrumento contratual. A extinção do processo, em tal hipótese, não decorre do adimplemento ou da resolução do mérito da lide originária, mas sim do desaparecimento de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. A consequência lógica e jurídica é, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão embargada, ao extinguir o feito com resolução de mérito, incorreu em error in procedendo, pois aplicou ao caso dispositivo legal inadequado, o que, por si só, já autoriza a correção via embargos de declaração. Ademais, a manutenção do julgado nos termos em que foi proferido imporia à instituição financeira o gravíssimo prejuízo de não poder executar o novo contrato em caso de inadimplemento, em virtude da autoridade da coisa julgada que recairia sobre a relação jurídica obrigacional primitiva. Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão e a contradição apontadas, conferir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reformar a Decisão Monocrática Terminativa de ID 47157946, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JOÃO DE SOUSA PEREIRA. DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
12/06/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO(A): JOAO DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47397496, no prazo legal. Recife, 14 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000097-66.2006.8.17.1060 Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOÃO DE SOUSA PEREIRA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORFDESTE DO BRASIL S.A contra sentença que julgou procedente ação de embargos a execução proposta pelo apelado. As partes vieram aos autos, informando terem transacionado, nos termos descritos na petição de ID 32898738, requerendo a homologação do acordo. Pois bem. Verifico que as partes são capazes, existe regularidade de representação e o direito é disponível, portanto, mostra-se possível a homologação das obrigações pactuadas. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição. Por fim, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que sejam tomadas as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOÃO DE SOUSA PEREIRA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORFDESTE DO BRASIL S.A contra sentença que julgou procedente ação de embargos a execução proposta pelo apelado. As partes vieram aos autos, informando terem transacionado, nos termos descritos na petição de ID 32898738, requerendo a homologação do acordo. Pois bem. Verifico que as partes são capazes, existe regularidade de representação e o direito é disponível, portanto, mostra-se possível a homologação das obrigações pactuadas. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição. Por fim, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que sejam tomadas as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOÃO DE SOUSA PEREIRA. DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se a parte apelada com o fim de que se manifeste em relação a petição de ID 45507312, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOAO DE SOUSA PEREIRA. DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido e a natureza da prestação requerida,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se a parte recorrente para informar, no prazo de 05 dias úteis, em respeito aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/15), se ainda mantém interesse no julgamento do feito, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
31/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOAO DE SOUSA PEREIRA. DESPACHO Em atenção à Instrução Normativa Conjunta nº 13 de 24/10/2023, intimem-se as partes: i) dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico; ii) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. À Diretoria Cível para adoção das providências cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
14/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOAO DE SOUSA PEREIRA. DESPACHO Em atenção à Instrução Normativa Conjunta nº 13 de 24/10/2023, intimem-se as partes: i) dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico; ii) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. À Diretoria Cível para adoção das providências cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-66.2006.8.17.1060 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
14/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2015, 11:25
Mero expediente
13/03/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
30/07/2014, 14:45
Recebimento
29/07/2014, 16:15
Entrega em carga/vista
03/12/2013, 11:39
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)