Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182984534, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001806-41.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, exequente no presente processo de Execução Fiscal, requerendo o prosseguimento do feito quanto às taxas imobiliárias constantes da CDA n. 305.120.77986.2, em razão do acórdão proferido nos autos do processo nº 010011-25.2018.8.17.2810, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário apenas no que tange ao IPTU, por reconhecer a imunidade tributária recíproca da PERPART, ora executada. Em análise ao pedido, verifica-se que a suspensão determinada pelo acórdão mencionado abrange, em sua essência, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, limitando-a aos impostos vinculados a atividades essenciais prestadas pela executada, sem fins lucrativos. O exequente, por sua vez, pretende desmembrar a cobrança do IPTU das taxas imobiliárias, a fim de dar continuidade ao feito com relação a estas últimas. Todavia, é necessário ponderar que a imunidade recíproca consagrada no ordenamento jurídico brasileiro (art. 150, VI, "a", da CF/88) tem como escopo evitar a incidência tributária sobre entes que exercem atividades estatais ou paraestatais. Tal imunidade foi reconhecida em relação à PERPART, e, ainda que o acórdão tenha se referido ao IPTU, este Juízo entende que a suspensão do processo, em caráter provisório, abarca toda a discussão sobre a exigibilidade dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel em questão, inclusive as taxas imobiliárias ora discutidas. Permitir o prosseguimento do feito com relação às taxas imobiliárias, enquanto há uma suspensão parcial da exigibilidade do IPTU, poderia ensejar tumulto processual e decisões contraditórias, o que comprometeria a eficiência e a razoabilidade na condução deste processo. Tal medida, ao final, poderia resultar em um desgaste desnecessário para ambas as partes e para o próprio Poder Judiciário, caso se conclua que a imunidade também se aplica às taxas imobiliárias. Ademais, não se pode ignorar que a decisão que reconheceu a imunidade tributária da PERPART encontra-se vigente e eficaz, devendo ser respeitada em sua integralidade. Portanto, qualquer decisão de prosseguimento parcial da execução fiscal, neste momento, violaria o princípio da segurança jurídica e a necessária estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito quanto às taxas imobiliárias constantes da CDA n. 305.120.77986.2, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme já determinado no acórdão proferido no processo n. 010011-25.2018.8.17.2810, até ulterior decisão que venha a esclarecer definitivamente a questão. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho