Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSE OLIMPIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242458208, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000715-94.2000.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Estado de Pernambuco em face de José Olímpio da Silva, em fase de satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. O executado, por meio de seu advogado constituído, apresentou petição de ID 236201174 postulando o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.868,01, constrita eletronicamente em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 235781878). Para tanto, alega que a verba bloqueada é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por ser inferior a 40 salários mínimos e por constituir integralmente verba de natureza alimentar, originária de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Capoeiras (IPSEC). Instruiu a sua manifestação com declaração do órgão previdenciário, portaria de concessão da aposentadoria e extrato bancário detalhado (ID 236203882). É o breve relatório. Decido. A pretensão de desconstituição da constrição judicial formulada pelo executado comporta integral acolhimento, ante os consistentes fundamentos de fato e de direito que evidenciam a flagrante impenhorabilidade da verba financeira retida. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra de forma expressa a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa regra protetiva tem por escopo salvaguardar o patrimônio mínimo necessário para a manutenção condigna do trabalhador e de seus dependentes, erigindo-se como nítido reflexo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o devedor demonstrou documentalmente, de forma inequívoca, a procedência e a natureza jurídica da verba objeto de bloqueio eletrônico. O documento emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Capoeiras (IPSEC) atesta que o executado é servidor público aposentado desde 10 de outubro de 2013, percebendo proventos mensais líquidos no importe de R$ 1.899,91 (ID 236203882, fls. 1). Ademais, o extrato analítico da conta corrente de titularidade do executado, mantida perante o Banco do Brasil S.A., demonstra que, no dia 02 de março de 2026, ingressou a quantia de R$ 1.899,81 a título de "Recebimento de Proventos 393246" (ID 236203882, fls. 3). No dia subsequente, consta o lançamento de bloqueio judicial no valor de R$ 52.251,88, o qual atingiu e bloqueou de forma compulsória a quantia líquida de R$ 1.868,01, que se encontrava aplicada no fundo de resgate automático vinculado à própria conta de recebimento do benefício ("BB Rende Fácil"). Desse modo, resta evidenciado que o bloqueio judicial de R$ 1.868,01 incidiu diretamente sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria auferidos pelo devedor para a sua subsistência naquele mês, privando o idoso da única fonte de rendimentos de que dispõe para fazer frente a despesas básicas com alimentação, moradia e saúde. Não bastasse a manifesta natureza alimentar da verba previdenciária, a quantia constrita atrai a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos deve ser aplicada de forma ampla e extensiva, abrangendo não apenas os depósitos mantidos em cadernetas de poupança, mas também os saldos guardados em contas correntes, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que constituam reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. Tendo em vista que o salário mínimo nacional vigia à época no patamar de R$ 1.621,00, o teto de impenhorabilidade alcançava a importância de R$ 64.840,00. O bloqueio efetuado nos autos restringiu R$ 1.868,01, valor expressivamente inferior ao limite legal de proteção. Ademais, no que atine aos requisitos formais de cognição da matéria, cumpre assinalar que o executado observou estritamente os parâmetros fixados pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, devendo ser expressamente arguida pelo devedor no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. Tendo em vista que a ordem de bloqueio foi finalizada em 06 de abril de 2026 (ID 235781839) e que o executado peticionou em juízo postulando a liberação dos ativos em 09 de abril de 2026 (ID 236201174), resta plenamente atendida a tempestividade da arguição, rechaçando-se qualquer alegação de preclusão. Não se descura do direito do credor público em ver satisfeito o crédito instrumentalizado no título executivo extrajudicial, notadamente diante da longa marcha de tramitação da presente execução. Todavia, a atividade executiva estatal encontra limites éticos e jurídicos intransponíveis no ordenamento constitucional, não podendo ser convertida em mecanismo de aniquilamento das condições materiais elementares de vida do devedor hipossuficiente. A constrição sobre verba previdenciária de patamar modesto malfere o princípio da menor gravosidade da execução ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) e vulnera as garantias fundamentais do idoso. Posto isso, amparado nos fundamentos jurídicos expostos, ACOLHO o pedido de impugnação formulado pelo executado (ID 236201174) para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia constrita, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) a imediata liberação da totalidade dos valores bloqueados no montante de R$ 1.868,01, determinando a expedição de ordem de desbloqueio pelo sistema Sisbajud ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se o competente alvará de liberação em favor do executado José Olímpio da Silva, com urgência; b) preclusa esta decisão, intime-se o exequente, Estado de Pernambuco, para que tome ciência do resultado das pesquisas eletrônicas do sistema Infojud (ID 235783574) e se manifeste de forma clara e objetiva, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento dos atos de expropriação sobre o imóvel rural penhorado no ano de 2000, indicando especificamente quais diligências reputa necessárias e viáveis para a impulsão do feito, sob pena de suspensão da execução com fulcro no artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de junho de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho