Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113832-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __232919060___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Monitória proposta por ELVIS SANTANA DE AGUIAR DA PAIXÃO e LUANA VILELA ANDRADE DE AGUIAR DA PAIXÃO, em face de LUCIANA KARINA DOS SANTOS BARBOSA. Narrou a parte requerente que: celebrou com a Demandada, em 15 de janeiro de 2024, um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", o qual continha cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. Aduziram que, como parte do ajuste, foi estipulada a locação provisória do bem aos Autores, enquanto a Demandada se incumbia da obrigação de regularizar a documentação do imóvel, condição essencial para a concretização do negócio. Consoante a Cláusula 9.1 do pacto, o imóvel estaria documentalmente apto para a utilização de recursos do FGTS a partir de junho de 2024. Expirado o período, os Autores notificaram a Requerida para que esta apresentasse a documentação devidamente regularizada, a fim de dar prosseguimento aos trâmites da compra e venda. Contudo, foram surpreendidos com uma contranotificação da Vendedora, por meio da qual esta anunciava o "distrato" unilateral do contrato, sob a justificativa de impossibilidade de transmissão da propriedade, porquanto o bem seria objeto de herança – fato este que, segundo os Autores, fora dolosamente omitido durante toda a negociação. Diante da rescisão por culpa exclusiva da Vendedora, postularam a tutela jurisdicional. Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento para que a Ré seja compelida a adimplir a multa contratual estipulada, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio, devidamente atualizada. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, notificação extrajudicial expedida à Ré e a respectiva contranotificação de rescisão unilateral. Citada, a parte demandada opôs Embargos Monitórios, que ostentam natureza de contestação, cumulados com Reconvenção. Em sua defesa, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, sustenta o não cabimento da Ação Monitória, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, embora não negue a rescisão, busca afastar sua culpa. Em sede de Reconvenção, pleiteia a condenação dos Autores/Reconvindos ao pagamento da quantia de R$ 17.911,35 (dezessete mil, novecentos e onze reais e trinta e cinco centavos), a título de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, bem como indenização por danos materiais supostamente causados aos móveis e utensílios que guarneciam o imóvel durante o período da locação provisória. Acostou os documentos que entendeu pertinentes à sua defesa e ao pleito reconvencional. A parte autora apresentou réplica aos Embargos Monitórios e contestação à Reconvenção, rechaçando a preliminar arguida e, no mérito, impugnando as alegações da Ré e os pedidos formulados na lide secundária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. I - DA QUESTÃO PRELIMINAR: DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA A parte Ré/Embargante suscita, em sede prefacial, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão autoral não se amolda aos requisitos do procedimento monitório, o que imporia a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, inciso I, estabelece os contornos para a propositura da Ação Monitória, nos seguintes termos: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro.” A exegese do dispositivo legal aponta para a necessidade de uma prova escrita, despida de força executiva, que sugira a existência de um direito ao recebimento de quantia certa. No caso em apreço, os Autores fundamentam sua pretensão no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, documento que prevê expressamente a incidência de cláusula penal em desfavor da parte que der causa à rescisão do negócio. A prova do inadimplemento contratual da Ré, por sua vez, materializa-se na contranotificação por ela enviada, na qual comunica, de forma inequívoca, sua desistência unilateral. A conjugação de tais documentos – o contrato que estabelece a obrigação e a notificação que demonstra o fato gerador da penalidade – constitui um conjunto probatório escrito mais do que suficiente para atender à exigência legal, conferindo verossimilhança à alegação de existência do crédito. A multa, fixada em percentual sobre o valor do contrato, representa uma quantia em dinheiro, perfeitamente determinável por simples cálculo aritmético. Destarte, a documentação colacionada aos autos se reveste da qualidade de prova escrita idônea a aparelhar o procedimento monitório, não havendo que se falar em carência de pressuposto processual. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. II - DO MÉRITO A controvérsia meritória cinge-se a perquirir: (i) a quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda; (ii) a consequente exigibilidade da cláusula penal em desfavor da parte culpada; e (iii) a procedência dos pedidos formulados em sede de Reconvenção, atinentes a débitos locatícios e indenização por danos materiais. II.I - Da Rescisão Contratual e da Cláusula Penal (Ação Principal) A análise dos autos revela, de forma cristalina, que a resolução do pacto se deu por fato imputável exclusivamente à Vendedora, ora Ré. As partes firmaram um contrato que gerou justas expectativas, especialmente para os compradores, que não apenas se comprometeram com o pagamento do preço, mas também passaram a ocupar o imóvel a título de locação, aguardando o cumprimento da obrigação principal da vendedora: a regularização documental do bem. A Ré, ao ser instada a cumprir sua parte no ajuste, optou por rescindir unilateralmente o negócio, revelando, somente naquele momento, um impedimento preexistente e de sua inteira ciência – o fato de o imóvel compor acervo hereditário pendente de regularização. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes os deveres anexos de lealdade, transparência e informação, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil. A omissão de uma informação tão crucial, capaz de inviabilizar a própria essência do negócio, configura inadimplemento contratual grave. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a culpa do vendedor em situações análogas. Destaque: IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DOS VENDEDORES – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE EMPREGAR TODOS OS ESFORÇOS PARA O DESLINDE DO INVENTÁRIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DECLARADAS NULAS – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – MULTA DEVIDA – JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA LIGEIRAMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032009020168260372, Relator: Erickson Gavazza Marques, Julgamento: 03/04/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 08/04/2019). O precedente se amolda com perfeição ao caso concreto. A inobservância do dever de diligenciar para o deslinde das pendências documentais do imóvel (no caso, a conclusão de inventário) caracteriza a responsabilidade dos vendedores e autoriza a rescisão do contrato, com a imposição das sanções contratuais cabíveis. Configurada, pois, a culpa exclusiva da Ré pela inexecução do contrato, a incidência da cláusula penal prevista no instrumento é medida que se impõe. A multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio, tem natureza de prefixação das perdas e danos e visa a sancionar a parte inadimplente, sendo plenamente exigível na espécie. II.II - Da Reconvenção A Ré/Reconvinte pleiteia a condenação dos Autores/Reconvindos ao pagamento de R$ 17.911,35, valor que englobaria aluguéis, encargos e indenização por danos ao imóvel. O pleito merece acolhimento apenas parcial. A relação locatícia, embora acessória ao contrato de compra e venda, possui autonomia e gera obrigações próprias. A rescisão do negócio principal não exime os locatários do dever de adimplir os aluguéis e encargos vencidos durante o período de ocupação do imóvel. Compete à Reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e aos Reconvindos, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como o pagamento (art. 373, II, do CPC). No que tange aos aluguéis e encargos, a Reconvinte logrou demonstrar a existência da relação locatícia e apontou a inadimplência. Os Reconvindos, por sua vez, não produziram qualquer prova do adimplemento de tais verbas, tornando-as devidas. Contudo, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais aos móveis e utensílios, a sorte da Reconvinte é outra. Para a procedência de tal pleito, seria indispensável a produção de prova robusta acerca: (a) do estado em que o imóvel e seus pertences foram entregues aos locatários (laudo de vistoria inicial); (b) dos danos efetivamente causados, que extrapolem o desgaste natural pelo uso regular (laudo de vistoria final); e (c) do custo para o reparo ou substituição dos itens danificados (orçamentos idôneos). A Reconvinte, todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório capaz de subsidiar sua pretensão indenizatória. A mera juntada de fotografias, desacompanhada de vistoria e de orçamentos, é insuficiente para comprovar a extensão dos danos e o nexo de causalidade com a conduta dos Reconvindos. Ausente a prova do dano e de seu montante, a improcedência do pedido de indenização é medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita. 2. Na Ação Principal, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e, por conseguinte, CONDENAR a Ré, LUCIANA KARINA DOS SANTOS BARBOSA, a pagar aos Autores, ELVIS SANTANA DE AGUIAR DA PAIXÃO e LUANA VILELA ANDRADE DE AGUIAR DA PAIXÃO, o valor correspondente à multa contratual de 10% (dez por cento), com correção e juros (Tema STF 1.368) a partir da data de vencimento da obrigação (art. 397, CC). 3. Na Reconvenção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR os Autores/Reconvindos, solidariamente, a pagar à Ré/Reconvinte os valores referentes aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos durante o período de ocupação, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção e juros, com aplicação do Tema STF 1.368. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência na Ação Principal, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na Reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, taxas e despesas processuais da lide secundária. Condeno os Autores/Reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré/Reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na Reconvenção. Condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores/Reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por estes (correspondente ao valor do pedido de indenização julgado improcedente). P.R.I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Michelle Oliveira Chagas Silva Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 6 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0113832-37.2024.8.17.2001