Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Apelada: JNF dos Santos Indústria de Velas LTDA Origem: Seção A da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz Decisor: Marcelo Russell Wanderley Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VALIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, JNF dos Santos Indústria de Velas LTDA, declarando a inexistência de débito consubstanciado em fatura no valor de R$ 25.446,82 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do procedimento administrativo adotado pela Concessionária para apuração do desvio de energia elétrica antes do medidor; e (ii) a validade da cobrança realizada com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. III. Razões de decidir 3. Demonstrada nos autos a realização de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com registros fotográficos, análise do histórico de consumo e garantia de contraditório e ampla defesa, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo. 4. Configurada a irregularidade na unidade consumidora por desvio de energia antes do medidor, desnecessária a realização de perícia técnica, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. O cálculo do consumo não registrado observou os critérios estabelecidos no artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo legítima a cobrança realizada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É regular o procedimento administrativo para apuração de desvio de energia elétrica antes do medidor, desde que assegurados contraditório e ampla defesa. 2. Em caso de desvio de energia antes do medidor, é desnecessária a realização de perícia técnica, sendo válida a cobrança fundamentada em critérios normativos.” ______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, VIII, e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 593, 594 e 595, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.11.2022; TJPE, AC nº 0006991-02.2019.8.17.3130, Rel. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0100325-43.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0100325-43.2023.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, e, como Apelada, JNF dos Santos Indústria de Velas LTDA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator