Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAYANNE MIRANDA GARCIA RECORRIDO (A): FERNANDO J. DE F. BARBOSA NETO DECISÃO Recurso especial (id nº 46691943) interposto por RAYANNE MIRANDA GARCIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar apelação cível, manteve em parte a sentença que reconheceu evicção e determinou a devolução do veículo adquirido, com os débitos quitados, além de fixar indenização por danos morais. (id nº 42703787). O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COM DÉBITOS QUITADOS. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. A evicção do bem vendido com restrição judicial e alienação fiduciária impede a transferência de titularidade e o uso pleno do bem pelo comprador, configurando ofensa à sua personalidade. 2. A restituição integral do valor pago e a indenização por danos morais e materiais são devidos ao comprador evicto, conforme art. 450 do Código Civil. 3. A devolução do veículo deve ocorrer com todos os débitos quitados, considerando que o comprador esteve na posse do bem durante todo o período. 4. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos e o sofrimento emocional experimentados pela autora. 5. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a indenização por danos morais. Recurso do réu desprovido, mantendo-se a sentença de primeira instância quanto à restituição do valor pago e à devolução do veículo com débitos quitados. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 45696222 através do qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente. Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PREEXISTENTES DO VEÍCULO À PARTE AUTORA. DECISÃO ACLARADA. RECURSO QUE SE DÁ ACOLHIMENTO À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Rayanne Miranda Garcia, objetivando esclarecer omissão no acórdão que determinou a devolução do veículo com todos os débitos quitados, restituição parcial dos valores pagos e indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à responsabilidade pelos débitos pretéritos a época de aquisição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à responsabilidade pelos débitos preexistentes do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no acórdão original quanto à análise da responsabilidade pelos débitos preexistentes do veículo, que não devem ser imputados a parte Autora/Embargante, uma vez que o bem já apresentava restrições antes de sua aquisição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos débitos preexistentes do veículo não recai sobre o adquirente, se tais débitos são anteriores à aquisição, e desde que estejam devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 884. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) negativa de vigência aos artigos 447 e 450 do Código Civil, (ii) alegação de que a imposição de devolução do bem com débitos quitados contraria os princípios que regem a evicção. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se que o bem objeto da evicção deve ser restituído no estado em que se encontra, ou, alternativamente, seja o processo devolvido ao Tribunal para novo julgamento. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do recurso especial. (id nº 32502822). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ O recurso especial funda-se na alegação de violação aos arts. 447 e 450 do Código Civil, ao argumento de que, reconhecida a evicção, não seria admissível a imposição judicial de devolução do veículo com todos os débitos quitados, especialmente considerando que o bem permaneceu inutilizado e à disposição do recorrido. Contudo, não se mostra possível conhecer do apelo especial, na medida em que a pretensão recursal exige inevitavelmente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Conforme claramente assentado no acórdão recorrido, foi reconhecido que a autora permaneceu na posse do veículo durante todo o período da lide, sendo este um dos fundamentos determinantes para a responsabilização pelos encargos decorrentes da posse, como multas, taxas e tributos incidentes no período de fruição. A análise dessa circunstância se deu com base no conjunto probatório colacionado aos autos, incluindo documentos fiscais, extratos do DETRAN/PE e a ausência de provas de impossibilidade de uso efetivo do bem. Assim, a insurgência da parte recorrente, no intuito de afastar a obrigação de quitar os débitos acumulados, demanda, antes de mais nada, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à extensão e natureza da posse do veículo, bem como à existência ou não de fruição do bem no interregno processual.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037943-58.2016.8.17.2001 Trata-se, portanto, de matéria infraconstitucional fática, que ultrapassa os estreitos limites de atuação da instância especial, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Nesse contexto, impende destacar que, ainda que a parte recorrente invoque suposta violação literal de dispositivos legais federais, tal alegação não pode prosperar quando a aplicação da norma invocada pressupõe a reconstrução dos fatos da causa, como no presente caso. Desse modo, impõe-se a aplicação do óbice processual da Súmula 7/STJ, porquanto a insurgência recursal não se limita a controvérsia eminentemente jurídica, mas depende da rediscussão de fatos e provas para infirmar o entendimento consolidado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE