Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S/A EXECUTADO(A): SUELI PRISCILA DE SOUZA, SUELI PRISCILA DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000916-29.2022.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de SUELI PRISCILA DE SOUZA, com posterior inclusão de SUELI PRISCILA DA SILVA (ID 172664870), em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 12.775,50 no momento da distribuição do feito. Custas iniciais parcialmente satisfeitas (ID. 96738586). Determinada a citação (ID 96787399), o mandado retornou negativo, conforme certificado (ID 105513731). Deferida a emenda a inicial para retificação do valor da causa para 102.556,70 (ID 172664870). Deferida as pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com posterior determinação de citação via aplicativo de WhatsApp, o mandado retornou negativo, conforme certificado (ID 180670905). Foi informado nos autos que a parte executada estava residindo no estado de Alagoas. Expedido carta precatória (ID 194947917). Posteriormente foi certificado a existência de embargos à execução (ID 215996224). Ficou certificado nos autos que os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo (ID 218970709). Intimada para indicar bens passiveis de penhora (ID 234376462). A parte exequente requereu a busca de bens via RENAJUD (ID 236271784). Os autos retornaram conclusos. Decido. DEFIRO o pedido do credor de ID 236271784, pelo que determino a consulta via sistemas RENAJUD CONDICIONO a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento 002/2022. Intime-se o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, proceda a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Realize consulta pelo sistema RENAJUD para que seja efetuada consulta e eventual registro de gravame em veículos que (eventualmente) se encontre(m) em nome da parte executada. Caso a resposta do RENAJUD seja positiva, informe o exequente, em 05 (cinco) dias, o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), devendo este ser cumprido nos termos do artigo 838 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, oportunidade em que tomará ciência da constrição e avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça. Fica nomeado o credor como depositário ou pessoa por este indicada. Após a efetivação da medida (penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, inexistindo óbices à expropriação do bem, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, cabendo ao exequente promover a intimação do credor fiduciário com a finalidade de dar ciência acerca da penhora (art. 799, I, CPC). Registro que fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, ficando ressalvado que o Juízo, em qualquer hipótese, poderá apreciar a possibilidade/viabilidade da expropriação no caso concreto. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora sem necessidade de intervenção judicial (art. 844 do CPC). Lado outro, se inexitosa(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Em caso de inércia do exequente, certifique-se a DC e, incontinenti, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que, após o decurso do prazo previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, a teor do parágrafo 4º do mesmo artigo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito