Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194525400___, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103205-76.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDLIGIA AMORIM SALES
Trata-se de demanda na qual a Autora pretende a exclusão de inscrição em cadastros restritivos de crédito relativa a dívida prescrita, bem como a declaração de inexistência dos débitos. Em 20.12.2023, vieram os autos conclusos. Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, publicada em 11/06/2024, afetou como representativos de controvérsia os Recursos Especiais de nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, sob o Tema Repetitivo de nº 1264, e decretou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que discutam as questões jurídicas ali elencadas, a saber: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Assim, em cumprimento da decisão supracitada, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, que se enquadra na questão jurídica acima elencada, até ulterior deliberação do STJ sobre o tema. INTIME-SE. Recife, data e assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito] " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau