Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES.
APELADO: LILIANE MASSAD DUARTE CHOUSINHO E OUTRO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0060878-20.2012.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta por ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES em face de sentença proferida nos autos do presente EMBARGOS A EXECUÇÃO. Intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, despacho de ID 45142161, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão ID 45662931. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 485 do CPC/2015 preceitua que compete às partes promoverem os atos e as diligências que lhes compete, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” In casu, apesar de ter sido devidamente intimada para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem demonstrar qualquer interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, diante da manifesta ausência de interesse da parte em prosseguir com o feito, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator