Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): TAWAN LUIZ NASCIMENTO DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0033248-07.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial. No curso do feito, foram adotadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Como derradeira tentativa, foi deferida a realização de bloqueio reiterado de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (“teimosinha”), a qual, contudo, restou negativa, conforme resposta juntada aos autos. Assim, verifica-se que, não obstante os esforços empreendidos por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de constrição, tampouco houve indicação eficaz de patrimônio pelo exequente capaz de viabilizar o prosseguimento da execução. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, inexistindo bens do devedor sujeitos à penhora, a execução deverá ser extinta, sem prejuízo de nova propositura caso venham a ser localizados bens futuramente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Recife, 2 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito