Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): ROSENILDO BEZERRA DA SILVA, REJANE CANDIDO RODOLFO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004453-64.2019.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente vale salientar que o art. 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95, delimita taxativamente os legitimados a ajuizar demanda perante Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Todavia, a parte exequente não se enquadra o referido rol, tendo em vista que se trata de um Fundo, ente despersonalizado formado pela reunião de bens, de modo que não pode ser considerada Sociedade de crédito, em virtude desta ser constituída pelo agrupamento de pessoas. Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. Apresentado recurso inominado tempestivo e com o respectivo preparo, se exigível, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e após remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 18 de fevereiro de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito