Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL PHOENIX EXECUTADO(A): TIAGO MEDEIROS CORREA DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003909-66.2025.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial – taxas condominiais. Analisando detidamente os autos faz-se mister arguir a inadmissibilidade procedimental. É sabido que o condomínio edilício fora legitimado a ingressar com ações no microcosmo dos Juizados Especiais pelo Código de Processo Civil tão somente nos casos de cobranças de quantias devidas por condôminos em decorrência de taxas condominiais – art. 1.063, do CPC. Ocorre que a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que tal autorização legal limita-se aos condomínios exclusivamente residenciais, devidamente representados pelo seu síndico. Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. O autor/recorrente insurge-se contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa de condomínio para demandar nos juizados especiais. 2. A Turma de Uniformização fixou a seguinte tese: 0 condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. (UNJ 2018.00.2.003127-9, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Julgamento: 26/07/2018) 3. Conforme se depreende da convenção do condomínio (ID 3364314), o condomínio do edifício "Fusion Work & Live" compõe-se de unidades de apart-hotel e salas comerciais e, portanto, não se trata de condomínio exclusivamente residencial, razão porque se deve reconhecer a sua ilegitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas processuais pela parte recorrente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07389624120178070016 DF 0738962-41.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).” Tal entendimento, inclusive, encontra-se devidamente anotado no Enunciado 09 do FONAJE, que assim dispõe: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Assim, tratando-se o titular da ação de um condomínio empresarial, patente a extinção do feito ante a inadmissibilidade procedimental. Deve, pois, o exequente levar o seu intento às vias da Justiça Comum. Ex positis, indefiro a inicial da presente demanda, com fulcro no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito