Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUARU
RECORRIDO: EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO
recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Limoeiro contra a sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Negromonte & Coutinho Ltda., visando ao recebimento de valores devidos por serviços prestados, com base em notas fiscais e documentos comprovando a inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a possibilidade de utilização da ação monitória para a cobrança de crédito originado de contrato de prestação de serviços, bem como a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado, considerando a alegação do apelante de que o crédito não seria líquido e que o pagamento não teria sido aprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação apresentada nos autos, especialmente as notas fiscais e os documentos que comprovam a prestação dos serviços, são suficientes para caracterizar o crédito como líquido, certo e exigível, permitindo a utilização do rito monitório, conforme o disposto no artigo 700 do CPC/2015. 4.A ausência de pagamento, por parte do Município de Limoeiro, configura ato ilícito, configurando enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil, uma vez que os serviços foram devidamente prestados e o débito não foi quitado. 5.O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação ou irregularidade no pagamento, não sendo suficiente a alegação de falhas no processo de aprovação do pagamento das últimas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória é cabível para a cobrança de crédito líquido, certo e exigível, especialmente quando documentado por provas como notas fiscais que evidenciam a prestação de serviços e a inadimplência do pagamento. 2. O não pagamento de valores devidos por serviços prestados, sem a devida comprovação de quitação ou irregularidade no pagamento, configura violação do direito contratual e enriquecimento ilícito, impondo a condenação ao pagamento”. Às razões recursais, o ente recorrente alega violação aos artigos 55, III, IV e XIII da Lei nº 8.666/1993; 373, I do CPC, e 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, pois a condenação imposta encontra-se em desacordo com as exigências estabelecidas nesta legislação quanto à imprescindibilidade de observância dos estágios da despesa pública. Defende a insuficiência de provas para demonstrar o inadimplemento do município. Em resumo, argui que o mero “atesto” eventualmente aposto por agente público em notas fiscais também não substitui nem perfaz o procedimento de liquidação da despesa pública e, pois, não constitui prova da anuência da Administração Pública com os fornecimentos ou serviços alegadamente prestados. Busca, assim, a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas (id. 59223386). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Necessidade de análise da matéria de fatos e de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. De plano, não obstante a indicação de contrariedade a artigos infraconstitucionais, observo que a análise quanto à imprescindibilidade de liquidação da despesa pública, bem como quanto à insuficiência de provas para demonstrar o inadimplemento da parte recorrente, demanda a verificação e reanálise dos fatos e das provas produzidas. O órgão julgador evidencia que “As notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento assinados pela servidora designada como fiscal do contrato constituem prova escrita hábil a instruir ação monitória, sendo circunstância relevante o fato de o Município ter efetuado o pagamento de nota fiscal oriunda da mesma ordem de fornecimento”. Sobre o assunto, colho trecho do voto condutor: “Da suficiência da prova documental O Município apelante argumenta que a mera apresentação de notas fiscais não comprovaria a entrega dos produtos, alegando que a assinatura isolada em canhotos não constituiria atesto de recebimento nem comprovaria a liquidação da despesa conforme exigem os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Não assiste razão ao recorrente. A apelada anexou aos autos a Ata de Registro de Preços nº 435/2020, firmada com o Município em 21 de dezembro de 2020, com vigência de 180 dias, além das Notas Fiscais nº 1658 e nº 1661, emitidas em junho de 2021, acompanhadas de canhotos de recebimento devidamente assinados. É fundamental destacar que as assinaturas apostas nos canhotos foram realizadas pela servidora Angela Maria de Oliveira Araújo, expressamente designada como fiscal do contrato na cláusula sétima da avença, juntamente com Marcela Beatriz Silva de Carvalho, nomeada como gestora. O apelante, em momento algum, negou que a assinatura pertence à referida servidora nem comprovou que se trataria de pessoa estranha aos seus quadros. Ao contrário, em suas razões recursais, o próprio Município confirma a designação das mencionadas servidoras para fiscalização e gestão do contrato. A jurisprudência é pacífica no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento assinados constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória. Conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local pactuado em face da teoria da aparência" (TJPR, 17ª C.Cível, AC 1718083-9). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que "a nota fiscal emitida em face da requerida, devidamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento dos produtos ou da efetiva prestação dos serviços é prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória" (TJMG, AC 10000220047187001). Ademais, revela-se circunstância altamente relevante o fato de que o Município efetuou o pagamento da Nota Fiscal nº 1657, oriunda da mesma Ordem de Fornecimento nº 759/2020. Esse pagamento representa reconhecimento tácito da validade do procedimento e do fornecimento, sendo incoerente que o ente público pretenda, agora, negar a validade do débito remanescente sob o argumento de irregularidade formal. Rejeito, portanto, a alegação de insuficiência probatória. Da ausência de liquidação formal da despesa O cerne da argumentação recursal reside na alegação de que não teria havido regular liquidação da despesa nos moldes dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, o que tornaria inexigível a obrigação. A tese, conquanto aparentemente técnica, não pode prevalecer. É certo que a liquidação da despesa constitui procedimento administrativo obrigatório para a Administração Pública, por meio do qual se verifica o direito adquirido pelo credor, apura-se a importância exata a pagar e identifica-se o beneficiário do pagamento. Contudo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0011621-09.2022.8.17.2480
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado em ação monitória proposta em face do Município de Limoeiro, decorrente de prestação de serviço – locação de equipamentos de rádio comunicação – pela empresa recorrida. Eis a ementa do acórdão
trata-se de ato administrativo unilateral, de responsabilidade exclusiva do ente público. A omissão ou irregularidade na condução desse procedimento interno não pode ser oposta ao particular que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso concreto, a apelada demonstrou a entrega dos materiais mediante notas fiscais com canhotos assinados pela fiscal do contrato designada pelo próprio Município. A cláusula quarta, parágrafo 1º, do contrato estabeleceu expressamente que o recebimento se daria por atesto do responsável pela fiscalização na nota fiscal, com verificação da conformidade do objeto. A servidora Ângela Maria de Oliveira Araújo, designada para essa função, atestou o recebimento. O Município não comprovou que os produtos apresentavam vícios, que foram recusados ou que a assinatura seria inidônea. Limitou-se a alegar genericamente a ausência de formalidades internas. O Tribunal de Justiça do Tocantins assentou que "havendo prova do serviço prestado ao ente público, ainda que inobservados os procedimentos legais e administrativos, revela-se latente o dever da Administração Pública de saldar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa" (TJTO, Processo nº 0000433-72.2022.8.27.2728). Permitir que o Município se valha de sua própria desídia administrativa para se eximir de pagar por bens recebidos configuraria flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, consagrados no ordenamento jurídico. Rejeito, assim, a alegação de inexigibilidade da obrigação por ausência de liquidação formal”. Assim, alterar a conclusão a que chegou a câmara julgadora acerca do fornecimento de materiais médicos, da adequação do procedimento monitório contra a Fazenda Pública, bem como da suficiência de prova documental implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. JUÍZO DE PROBABILIDADE ATENDIDO PELO CONTRATO, PEDIDO DE COMPRA, ACEITAÇÃO, EXECUÇÃO E NOTA FISCAL. SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a suficiência de prova escrita sem eficácia executiva e afastou omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os temas essenciais -pressupostos da monitória, suficiência da prova escrita, aceitação/execução do serviço, emissão de nota fiscal e leitura contratual que afasta condicionamento do pagamento ao proveito econômico -, explicitando que o pagamento vincula-se ao aceite da atividade, comprovado documentalmente (e-STJ, fls. 210/211). 3. A ação monitória exige prova escrita idônea apta a formar juízo de probabilidade do direito afirmado. O conjunto documental composto por contrato de prestação de serviços, pedido de compra, aceitação da proposta e execução, além de nota fiscal com valor apurado pela própria contratante, satisfaz o requisito do art. 700 do CPC, ao retratar a dívida e obrigar o adimplemento (e-STJ, fls. 183/185, 184/185). 4. Pretensão de requalificar a prova escrita, negar o aceite e infirmar a memória de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a deficiência de impugnação específica sobre fundamentos autônomos, nos termos da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.004.410/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e correlação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de declaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655; 1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738). 2. A ação monitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se mostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da prova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. (e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738) 3. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485." Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo documental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão recursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.738/1.738) [...] 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.920.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Assim, por demandar análise de fatos e provas, própria da instância ordinária, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interporto. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente