Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320 Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. São José da Coroa Grande/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320 Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. São José da Coroa Grande/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320 Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. São José da Coroa Grande/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320 Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. São José da Coroa Grande/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:51
Expedição de documento
19/05/2026, 09:51
Mero expediente
19/05/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:14
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:02
Publicação
03/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320 Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito resultante da condenação por sentença, conforme demonstrativo de cálculo trazido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, mais incidência de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º). A intimação do executado deverá obedecer o disposto no art. 513, § 2º, do PC, devendo, em regra, ser o devedor intimado para cumprir a sentença: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o valor restante (CPC, art. 523, § 2º). Advirta-se ao devedor no próprio mandado que passado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, dar-se-á início, sucessivamente e independentemente de nova intimação, ao prazo de 15 (quinze) dias para que este possa oferecer impugnação, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 524). Passado esse prazo, se não houver impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, em havendo depósito judicial de valores por parte do devedor, expeçam-se alvarás judiciais em nome do(a) exequente e de seu (sua) advogado(a) na proporção já definida na sentença para o levantamento dos valores incontroversos. Após, conclusos. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre esta e sobre o prosseguimento da execução com atos constritivos, bem como sobre a liberação de eventuais valores depositados em juízo. S JOSÉ C GRANDE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320 Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito resultante da condenação por sentença, conforme demonstrativo de cálculo trazido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, mais incidência de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º). A intimação do executado deverá obedecer o disposto no art. 513, § 2º, do PC, devendo, em regra, ser o devedor intimado para cumprir a sentença: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o valor restante (CPC, art. 523, § 2º). Advirta-se ao devedor no próprio mandado que passado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, dar-se-á início, sucessivamente e independentemente de nova intimação, ao prazo de 15 (quinze) dias para que este possa oferecer impugnação, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 524). Passado esse prazo, se não houver impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, em havendo depósito judicial de valores por parte do devedor, expeçam-se alvarás judiciais em nome do(a) exequente e de seu (sua) advogado(a) na proporção já definida na sentença para o levantamento dos valores incontroversos. Após, conclusos. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre esta e sobre o prosseguimento da execução com atos constritivos, bem como sobre a liberação de eventuais valores depositados em juízo. S JOSÉ C GRANDE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 09:45
Expedição de documento
28/02/2026, 09:45
Mero expediente
28/02/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2025, 01:53
Mudança de Parte
12/12/2025, 01:51
Reativação
12/12/2025, 01:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 18:33
Definitivo
03/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:02
Publicação
20/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SONIA REGINA FRISSELLI APELADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). S JOSÉ C GRANDE, 18 de fevereiro de 2025. NELLY CAROLINE SALOMAO DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 17:32
Recebimento
05/02/2025, 13:13
Custas
05/02/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:22
Mero expediente
07/11/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
23/09/2024, 13:08
Decurso de Prazo
23/09/2024, 13:08
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:33
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:33
Publicação
20/09/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SONIA REGINA FRISSELLI APELADO(A): LEONIDAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. S JOSÉ C GRANDE, 22 de agosto de 2024. NELLY CAROLINE SALOMAO DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000167-73.2018.8.17.3320
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/08/2024, 10:13
Recebimento
30/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Sonia Regina Frisselli e Leonidas dos Santos
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Fernando Jefferson Cardoso Rapette RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não recolhido o preparo após prévia intimação da parte para providenciá-lo, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Recurso do réu não conhecido. 2. No caso, restou incontroversa a inadimplência do promitente comprador, justificando a resolução do contrato firmado entre as partes. 3. É devida a indenização pelo tempo em que o promitente comprador ocupou o bem, calculada com base no valor locatício do imóvel. 4. Fixação da indenização em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data em que o promitente comprador foi imitido na posse do imóvel até a data em que ocorrer a efetiva reintegração. 5. Sem condenação em multa por litigância de má-fé da parte ré, tendo em vista a ausência de fundamentação do pedido pela parte autora. 6. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por já se encontrarem no limite máximo legal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso da autora parcialmente provido para condenar a parte ré a pagar indenização por perdas e danos pelo tempo de fruição do imóvel. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000167-73.2018.8.17.3320 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000167-73.2018.8.17.3320, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Sonia Regina Frisselli e Leonidas dos Santos
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Fernando Jefferson Cardoso Rapette RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não recolhido o preparo após prévia intimação da parte para providenciá-lo, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Recurso do réu não conhecido. 2. No caso, restou incontroversa a inadimplência do promitente comprador, justificando a resolução do contrato firmado entre as partes. 3. É devida a indenização pelo tempo em que o promitente comprador ocupou o bem, calculada com base no valor locatício do imóvel. 4. Fixação da indenização em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data em que o promitente comprador foi imitido na posse do imóvel até a data em que ocorrer a efetiva reintegração. 5. Sem condenação em multa por litigância de má-fé da parte ré, tendo em vista a ausência de fundamentação do pedido pela parte autora. 6. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por já se encontrarem no limite máximo legal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso da autora parcialmente provido para condenar a parte ré a pagar indenização por perdas e danos pelo tempo de fruição do imóvel. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000167-73.2018.8.17.3320 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000167-73.2018.8.17.3320, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2020, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:21
Petição (Contra-razões)
21/09/2020, 13:26
Mero expediente
18/09/2020, 12:29
Petição (Recurso ordinário)
15/09/2020, 09:22
Petição (Contra-razões)
14/09/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:53
Petição (Apelação)
17/08/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:48
Outras Decisões
12/08/2020, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2020, 19:03
Outras Decisões
27/07/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 22:00
Mero expediente
20/07/2020, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:25
Procedência em Parte
01/06/2020, 15:52
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:06
Mero expediente
15/04/2020, 10:56
Conclusão (para julgamento)
10/02/2020, 10:22
Conclusão
10/02/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:49
Recebimento
03/02/2020, 11:59
Custas
03/02/2020, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 19:20
Remessa (outros motivos)
28/01/2020, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 19:19
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/01/2020, 19:17
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
28/01/2020, 19:16
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/01/2020, 19:15
Mero expediente
20/01/2020, 15:54
Conclusão (para julgamento)
20/01/2020, 15:46
Conclusão
20/01/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:24
Mero expediente
03/01/2020, 11:53
Conclusão (para julgamento)
12/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2019, 18:29
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/10/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:32
Mero expediente
07/10/2019, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 16:17
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 22:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:52
Mero expediente
29/07/2018, 11:05
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 11:15
Mero expediente
19/07/2018, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2018, 15:03
Apensamento
12/07/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
11/07/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 12:59
Petição (Contestação)
06/07/2018, 01:25
Mandado
05/07/2018, 18:13
Mandado
05/07/2018, 16:14
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)