Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARRUDA EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201618018, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autora: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARRUDA, CPF nº 033.699.644-65, Banco Santander, agência 1758, conta corrente 01002230-1, no valor de R$ R$ 6.420,27 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), com juros e correções monetárias pertinentes e o Alvará de Transferência, em favor do patrono da parte
autora: PONDACO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 46.793.753/0001-00 (PIX), Banco INTER, agência 0001-9, conta corrente 29131478-3, no valor de R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), com juros e correções monetárias pertinentes, referentes ao depósito de id 199873187, tudo conforme petição de id 201558820, nos termos da sentença de id 194663579. Cumpridas as diligências determinadas, ao final, arquive-se. Recife, 22 de abril de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144107-03.2023.8.17.2001
Vistos, etc... ANTONIO CARLOS PEREIRA ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, igualmente qualificada. Sentença julgando procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para a) condenar a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a Autora, atualizados pela tabela da ENCOGE e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Anota-se ainda que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326/STJ). Considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno as demandadas solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, tudo com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, id 194663579. Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença condenatória, id 199266630. Certidão de Transito em Julgado no id 199606618. Petição da parte ré acostando o pagamento da condenação, id 199873185. Acostou comprovante de depósito. Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de id 200248241, id 200248241. Petição da parte autora concordando com o valor depositado e requerendo a expedição do alvará referente ao valor depositado pela parte ré, id 201558820. É o breve relatório, Decido. Houve cumprimento da sentença condenação, a qual a parte autora requereu a expedição dos competentes alvarás.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 526 E 925 DO CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE DEMANDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO. P. R. I., e ante a anuência dos valores pela parte autora, dou por transitado em julgado ( art 1000CPC) expeça-se o Alvará de Transferência em favor da parte