Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117647-42.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 229683339, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a tentativa anterior de bloqueio de valores restou frustrada na modalidade simples e data de menos de um ano, DEFIRO o requerimento de ID 228679348 e, por tabela, DETERMINO que seja levado a efeito novo BLOQUEIO de DINHEIRO e/ou de APLICAÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome da parte executada ENGETRONIC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 17.288.062/0001-43, perante qualquer uma das Instituições Financeiras em funcionamento regular no País, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 2. Consigno, por oportuno, que, analisando os cálculos da parte exequente, não vislumbro aparente excesso, razão pela qual DETERMINO que o BLOQUEIO a ser realizado CORRESPONDA à IMPORTÂNCIA MONETÁRIA indicada pela PARTE EXEQUENTE, totalizando, assim, o valor de R$ 10.232,93 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) 3. Com a resposta do protocolo de bloqueio do sistema SISBAJUD, a SECRETARIA desta Vara deverá acostar aos autos o resultado, o qual servirá, posteriormente, de TERMO DE PENHORA para todos os efeitos legais e de direito. 4. Juntado o documento supra, deverá a DIRETORIA CÍVEL, em sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIMAR a PARTE EXECUTADA, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, ciente de que rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade será de imediato convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e aos presentes autos; ou 5. Em sendo NEGATIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, requeira o que mais entender de direito, mediante o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de arquivamento/suspensão. 6. Cumpra-se, como devido. Recife/PE, 5 de fevereiro de 2026. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 20 de março de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=