Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTINHO
RECORRIDO: JOSENILDA MARIA DOS SANTOS DECISÃO
recorrido: “Conforme é cediço, ao ser contratada, a EMPRESA COMPACTUAL LTDA tem o dever de disponibilizar ônibus em perfeitas condições de segurança, mormente por se tratar de transporte escolar de crianças e adolescentes. Ocorre que, segundo as conclusões do Laudo Pericial do Instituto de Criminalística de Pernambuco (fls. 23/34), o veículo onde ocorrera o acidente em comento "não reunia condições mínimas necessárias ao transporte seguro de passageiros", inclusive pelas "péssimas condições de conservação e manutenção, assim como ausência de elementos de segurança obrigatórios" (fl. 34), entre os quais pneus inadequados, baixa eficiência do sistema de freios, folga excessiva do volante, bancos soltos, falta de cinto de segurança e dois vidros das janelas laterais etc. Ademais, destaque-se que a EMPRESA COMPACTUAL LTDA, na Subcláusula segunda da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, ficou obrigada a indicar ou contratar condutores de veículos devidamente habilitados em suas categorias de acordo com as normas do CONTRAN e credenciados junto ao Departamento de Educação, sob pena de rescisão contratual. Entretanto, conforme visto, o motorista que dirigia o ônibus no momento do acidente além de não possuir habilitação, não figurava nem como motorista, nem como motorista reserva (fl. 39). Por fim, a EMPRESA COMPACTUAL LTDA também descumpriu a cláusula DÉCIMA, item 2.8, quando não comunicou a substituição de motorista para fins de cadastramento. (fl. 37). Com efeito, a EMPRESA COMPACTUAL LTDA era responsável pela contratação de motoristas, e, no entanto, não procedeu com a devida fiscalização dos seus contratados, sendo assim, negligente e conivente em aceitar a firmação de um contrato por uma pessoa e o serviço ser prestado por terceira pessoa, que nem ao menos possuía habilitação para dirigir. Portanto, resta também evidenciada a responsabilidade da EMPRESA COMPACTUAL pela morte da menor Atenilda Maria Santos de Melo, tendo em vista que colocou em circulação para o transporte escolar de crianças e adolescentes, um veículo antigo em estado precarissimo de conservação, permitindo motorista sem habilitação e sem qualquer pessoa adulta para auxiliar e transmitir segurança para os alunos em eventuais problemas ocorridos no trajeto. Com relação à demandada MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, que possui a titularidade da EMPRESA COMPACTUAL LTDA e a propriedade do ônibus escolar que transportava a menor Atenilda Maria Santos de Melo quando do acidente que provocou seu óbito, tenho que, igualmente sobre ela deverá recair a responsabilização. De fato, houve negligência em não proceder com a devida manutenção do ônibus, tendo sido inclusive condenada na esfera criminal a pena de 06 (seis) meses de detenção, consoante sentença e acórdão às fls. 428/436. Nesse sentido, impõe-se a responsabilização do proprietário do veículo que transportava a menor Atenilda Maria Santos de Melo, nos termos do artigo 927, parágrafo único, c/c artigo 932, inciso lll, e artigo 933, do Código Civil, que, em síntese, dispõem que a responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva, dada a assunção do risco pela atividade desenvolvida (serviço de transporte), e também por figurar como empregador. Senão vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifos nossos) Quanto ao demandado JOSÉ ABÍLIO DOS SANTOS, motorista do ônibus do qual a menor após ficar apavorada com o odor de borracha queimada do interior do veículo, saltou, tendo sua cabeça esmagada pelos pneus do citado veículo, e vindo a falecer no local, entendo restar configurada sua responsabilidade civil. Na verdade, resta claro que o demandado agiu com imprudência no caso em tela, tendo em vista que prestava serviço de transporte escolar de crianças e adolescentes na função de motorista, sem, no entanto, ter sido contratado pela EMPRESA COMPACTUAL LTDA e notadamente, pelo fato de sequer possuir habilitação para dirigir e, ainda, por se tratar de veículo em precaríssimo estado de conservação. No caso, os fatos revelam que, na execução de suas atribuições, não zelou de maneira adequada pela segurança e incolumidade física daqueles que transportava, tendo em vista que, em razão do péssimo estado de conservação do ônibus (fls. 23/34), havendo odor de borracha queimada no aludido transporte escolar, não poderia esperar que todas as crianças e adolescentes presentes tivessem a tranquilidade para não se apavorar e checar calmamente se realmente existia um princípio de incêndio. Não havendo no veículo uma pessoa adulta auxiliando as crianças e adolescentes para orientá-los em quaisquer problemas surgidos, tal papel caberia ao próprio motorista, mormente pelo fato do ônibus trafegar sem algumas de suas janelas, conforme restou evidenciado pelo do Laudo Pericial do Instituto de Criminalística de Pernambuco (fls. 23/34).” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE RECORRIDA: JOSENILDA MARIA DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000750-16.2011.8.17.0180
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru, id 40793255. Acordão dos embargos de declaração, id 51403684. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação dos dispositivos legais contidos arts. 37, §6º, da CF/88, e arts. 43, 186, 927, 932, 933, 944 e 945 do Código Civil. Aduz que “Assim sendo, ao impor solidariedade irrestrita entre o Município e os particulares (motorista, empresa e proprietária do veículo), o julgado contrariou os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao equiparar omissão genérica à conduta comissiva dolosa, e desconsiderou as limitações impostas pelos arts. 932 e 933 do mesmo diploma, que condicionam a responsabilização por fato de terceiro à prova inequívoca do nexo causal direto entre o ato e o dano. Ora, o infortúnio que vitimou a menor resultou de ato exclusivo do motorista que conduzia veículo escolar sem habilitação e em péssimas condições mecânicas, situação esta provocada pela empresa contratada, que descumpriu deveres contratuais e legais inerentes à prestação do serviço público. Não houve, portanto, nexo de causalidade direto entre a omissão administrativa genérica do Município e o evento danoso, de modo que a imputação solidária desborda dos limites legais da responsabilidade civil do Poder Público” Contrarrazões não apresentadas, id 54536533. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000750-16.2011.8.17.0180.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Regional de Caruaru, id 40793255. Acordão dos embargos de declaração, id 51403684. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação o art. 37, §6º da CF-88. Aduz que “No presente caso, entretanto, o acórdão, embora tenha nominalmente invocado a teoria da culpa do serviço, aplicou, na prática, a responsabilidade objetiva, afastando-se do parâmetro constitucional e da orientação firmada pela Suprema Corte. Ao condenar o Município de Altinho pela simples ausência de fiscalização genérica de contrato de transporte, o Tribunal a quo atribuiu-lhe responsabilidade sem a demonstração de qualquer ato omissivo concreto, tampouco de relação causal direta entre a suposta falha e a morte da menor.” NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma que o art. 37, § 6° da CF/ 88, mas não esclarece como a violação ao artigo citadococorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em caso análogo, verifico julgado: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas).
Diante do exposto, com fundamento do art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente