Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DECISÃO/SENTENÇA PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195001991, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ELAINE MARIA DA SILVA e outros ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelas razões fáticas e jurídicas contidas na peça de ingresso. O feito tramitou regularmente, com a devida citação da parte requerida e apresentação da contestação, tendo sido realizadas as diligências necessárias à instrução do processo. Em razão da aparente inércia da parte autora, foi proferido despacho de Id. 176761453, determinando sua intimação pessoal para que manifestasse interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente, conforme certificado pelo setor responsável na certidão de Id. 193528865, na qual foi consignado que decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação da parte requerente. Diante da ausência de movimentação processual por parte da autora e da inobservância do comando judicial, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver desistência tácita ou abandono pela parte autora, desde que esta tenha sido devidamente intimada para dar andamento ao feito. No caso em análise, a parte demandante foi intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme registrado na certidão da Diretoria Regional do Agreste (Id. 193528865). A falta de impulso processual por parte dos demandantes demonstra a ausência de interesse na continuidade da lide, configurando hipótese de abandono do processo. O direito processual exige que o autor demonstre interesse na condução do processo, sendo seu dever acompanhar os atos processuais e atender às determinações do Juízo. O desinteresse evidenciado pela inércia processual impossibilita o prosseguimento da demanda, tornando impositiva a extinção do feito. Dessa forma, reconhecido o abandono da causa e ausente qualquer justificativa plausível para a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme a previsão legal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000007-14.2020.8.17.3050 AUTOR(A): ELAINE MARIA DA SILVA, MARIA AMARA DA SILVA, SIMONE CAVALCANTI SOARES, GERSON JACINTO DA SILVA, ZILDA JERONIMO HIPOLITO, DOMINGOS ALVES DA SILVA, JOSE CICERO DA SILVA, LENILDA MARIA DA SILVA, ROBERYO MAGNO CHAVES GOMES, MARIA JOSE CHAVES DA SILVA, JOSEFA MARIA DA SILVA, ANTONIO PATRICIO DO NASCIMENTO FILHO, JOSE BERNARDINO DE PAULA FILHO, MARIA URBANO DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, INACIA REGIA DE MELO SILVA, ZILDA PEREIRA DA SILVA, ELIANE QUITERIA DOS SANTOS, JUCILENE ENELTIVA CAVALCANTE, JOAO MANOEL DE ANDRADE, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LENIRA MARIA DA SILVA, HILDA MARIA DA SILVA, ANTONIO MENINO DA SILVA, MARIA ALVES DA SILVA, VITORIA TORRES DO NASCIMENTO, JUVENCIO BRITO DE LUCENA, LUCICLEIDE TEREZINHA ALEXANDRE, TARCIZIO DOS SANTOS BARROS, EDITE FERREIRA RAMOS, ELK VIRGINIA CHAVES, JOSE CARLOS DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA, JOHN GLAUBSON NASCIMENTO DE BRITO, JOAO JEAN COSTA DE ANDRADE, JOSE EDNALDO DA SILVA, BENEDITO JOSE DA SILVA, ARLETE VILAR DE ARAUJO SOARES, DOGIVAL BALBINO DO NASCIMENTO, ROSILDA CECILIA DA SILVA, JUDITE FREIRE SIQUEIRA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual da parte requerente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO “Espere no Senhor. Seja forte! Coragem! Espere no Senhor.” Salmos 27:14" PANELAS, 18 de fevereiro de 2025. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste