Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044814-02.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELIZAMA AZEVEDO GUIMARAES SOARES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZAMA AZEVEDO GUIMARÃES SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a demandante alegou, em síntese, que, na condição de servidora pública vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou, ao sacar o saldo de sua conta vinculada, a existência de valor consideravelmente inferior ao que reputava devido, afirmando a ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos, sem a correspondente informação quanto ao destino das quantias. Aduziu que, embora fizesse jus ao montante de R$ 18.277,14, recebeu apenas R$ 381,81, postulando, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor apontado, e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, além dos consectários legais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Ainda afastou a prejudicial de prescrição, aplicando o princípio da actio nata, ao entender que a autora somente teve ciência da suposta lesão em 2019, ajuizando a demanda no mesmo ano. No mérito, o magistrado singular concluiu pela inexistência de prova quanto à ocorrência de saques indevidos, asseverando que os extratos apresentados não demonstram qualquer irregularidade, mas apenas movimentações compatíveis com o pagamento de rendimentos, muitos deles creditados via folha de pagamento. Destacou que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova concreta, a qual não foi produzida pela autora. De igual modo, reputou inexistente o dano moral, por ausência de demonstração de ato ilícito e nexo causal. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a inadequada apreciação das provas pelo juízo a quo, que teria desconsiderado documentos relevantes e a necessidade de realização de prova pericial; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora; (iii) a existência de indícios consistentes de saques indevidos em sua conta PASEP, incompatíveis com o histórico contributivo; (iv) a omissão da sentença quanto à análise de planilha de cálculo e de precedentes judiciais de casos semelhantes; (v) a necessidade de apreciação de prova técnica (perícia) colacionada aos autos, a qual indicaria diferenças significativas de valores não creditados; e (vi) a existência de jurisprudência favorável ao reconhecimento da responsabilidade do banco em situações análogas. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a condenação do réu à restituição dos valores devidos, inversão do ônus da prova e fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero administrador das contas individuais do PASEP, sendo a gestão do fundo atribuída ao Conselho Diretor vinculado à União, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse da União na lide, com consequente necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, defende a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como, subsidiariamente, a incidência da prescrição de trato sucessivo sobre eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os valores referentes ao PASEP foram corretamente pagos à autora, muitos deles por meio de folha de pagamento (FOPAG), o que justificaria as movimentações constantes nos extratos. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, por utilização de índices indevidos, em desacordo com a legislação específica do fundo, e rechaça a ocorrência de danos materiais e morais, ante a ausência de comprovação de qualquer prejuízo. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre enfrentar as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhida. Com efeito, observa-se que a parte apelante impugnou suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, ainda que não o tenha feito de forma compartimentalizada ou exauriente, enfrentando, contudo, o núcleo da ratio decidendi, especialmente no que concerne: (i) à valoração da prova produzida; (ii) à alegada necessidade de inversão do ônus probatório; e (iii) à ausência de comprovação dos supostos saques indevidos na conta PASEP. É consabido que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, ainda que de modo sucinto, as razões de inconformismo em face da decisão impugnada, não se exigindo rebater pontualmente cada fundamento expendido pelo julgador, bastando que haja ataque idôneo e suficiente aos pilares da decisão recorrida, o que se verifica na hipótese em exame. Nesse contexto, não se evidencia deficiência recursal apta a obstar o conhecimento do apelo, razão pela qual afasto a preliminar ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A deve ser afastada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.150 no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No caso concreto, a demanda não se limita à mera insurgência abstrata contra índices normativamente fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas envolve alegação de desfalques, saques indevidos, má administração da conta individualizada e ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda diretamente ao precedente qualificado acima referido, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Por consequência lógica, também não prospera eventual alegação de incompetência da Justiça Estadual. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por pretensão indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço concernente à conta individualizada do PASEP, e inexistindo necessidade de inclusão da União no polo passivo para o julgamento da pretensão deduzida nestes autos, permanece a competência da Justiça Comum Estadual. DA PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICABILIDADE DOS TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, não assiste razão ao banco apelado ao sustentar a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, devendo prevalecer, na hipótese dos autos, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A controvérsia objeto da presente demanda não versa sobre critérios abstratos de correção monetária ou índices aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP — situação em que a jurisprudência consolidou a incidência do prazo quinquenal quando a pretensão é dirigida contra a União —, mas sim sobre supostos desfalques, saques indevidos e ausência de comprovação do efetivo repasse ao titular dos valores debitados da conta individual do PASEP, imputados diretamente ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado, responsável pela administração operacional das contas vinculadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese jurídica: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; A razão de decidir adotada pela Corte Superior se assenta, de um lado, na natureza jurídica privada do Banco do Brasil S.A., o que afasta a incidência das normas prescricionais próprias das ações movidas contra a Fazenda Pública, e, de outro, no fato de que a pretensão deduzida não se amolda à hipótese específica de prescrição prevista no aart. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil, em estrita observância aos entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150. MÉRITO 1. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, importa registrar que a autora/apelante pretendeu valer-se de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo, no qual se examinava supostos desfalques na conta PASEP de titular diverso. Todavia, tal pretensão não se mostra adequada ao presente caso, porquanto a controvérsia possui natureza individual e personalíssima, demandando a análise específica das movimentações e peculiaridades da conta da própria autora. A prova pericial, por sua própria natureza técnica e casuística, está intrinsecamente vinculada aos dados concretos do titular em questão, não sendo possível estender, de forma automática, suas conclusões a situações distintas, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Além disso, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora, intimada para se manifestar sobre a contestação, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de prova pericial. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e, conquanto agora alegue necessidade de dilação probatória, deixou de requerer especificamente a realização de perícia técnica, embora lhe tenha sido oportunizada manifestação para tanto. Não se verifica, pois, indeferimento arbitrário de meio de prova tempestivamente requerido, mas simples irresignação posterior com o julgamento antecipado da lide. 2. INCIDÊNCIA DO CDC E LIMITES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 3. DISTINÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE MODALIDADES DE PAGAMENTO (TEMA 1.300/STJ) Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ: (i) Pagamentos por crédito em conta ou via FOPAG → ônus do autor provar o não recebimento (art. 373, I, CPC); (ii) Pagamentos realizados em caixa → ônus do Banco provar o efetivo saque (art. 373, II, CPC). Tal distinção é vinculante e impede qualquer inversão genérica. 4. PAGAMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA/FOPAG Quanto aos lançamentos classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG/ crédito em conta, verifica-se que a Apelante não comprovou o não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, inexistindo extratos bancários próprios ou prova técnica capaz de infirmar a presunção de pagamento. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, por correta aplicação do art. 373, I, do CPC. 5. PAGAMENTO CLASSIFICADO COMO SAQUE EM CAIXA – FALHA PROBATÓRIA DO BANCO Diversamente, no tocante ao lançamento classificado como pagamento em caixa, o Banco do Brasil não produziu prova idônea do efetivo saque, inexistindo nos autos: (i) recibo assinado; (ii) identificação do sacador; (iii) indicação de agência ou terminal; (iv) comprovação de comparecimento da titular. A mera anotação contábil unilateral não comprova a quitação, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Aqui, incide integralmente o Tema 1.300 do STJ, impondo-se o reconhecimento de que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se dos autos que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo saque relativamente ao lançamento classificado como pagamento em caixa, inexistindo nos autos documento idôneo que demonstre a entrega do numerário à titular da conta. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da quitação, devendo ser assegurada à parte autora a restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A restituição devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação de correção monetária com a SELIC no mesmo período, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para: (i) Manter a improcedência quanto aos valores pagos por crédito em conta/FOPAG; (ii) Reconhecer a ausência de comprovação do efetivo saque quanto ao lançamento classificado como pagamento em caixa, condenando o BANCO DO BRASIL S/A à restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) Manter os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04