Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMEM LUCIA CARNEIRO APELADO(A): PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016674-26.2017.8.17.2001
RECORRENTE: CARMEM LUCIA CARNEIRO RECORRIDO(A): PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL RELATÓRIO
RECORRENTE: CARMEM LUCIA CARNEIRO RECORRIDO(A): PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL VOTO De preâmbulo, destaco que a competência do Órgão Especial em sede de agravo interno com fulcro no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil está circunscrita a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, de modo que as questões pertinentes aos fundamentos de inadmissibilidade lastreados em sumulas obstativas não podem ser objeto de deliberação neste colegiado, conforme o §1º do art. 1030 do Código de Processo Civil. Conforme exposto no relatório, a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial ao considerar o acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal em conformidade com a tese firmada no julgamento de recursos repetitivos que geraram o Tema 989 do STJ, pertinentes à discussão acerca de se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. Contudo, a parte recorrente não abordou em suas razões recursais argumentos aptos a infirmar a incidência dos mencionados paradigmas ao caso dos autos. A tese recursal no agravo interno pode ser sintetizada no argumento de que a autora, ora agravante, arcava com parte do plano de saúde mediante pagamento de valores fixos mensais descontados em folha de pagamento, cuja contribuição ao plano de saúde não precisa ser necessariamente direta. Porém, o acórdão que julgou o objeto do recurso especial está em plena conformidade com o entendimento firmado no recurso especial paradigma do referido tema repetitivo nº 989 do STJ. No voto condutor do acórdão restou assentado que se trata de plano de saúde por coparticipação, pagando o segurado apenas uma contribuição eventual em relação a determinado procedimento médico, pelo que não faz jus ao benefício previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98. A discussão do aspecto fático acerca do pagamento, quanto à frequência, os valores pagos, o modo de pagamento ou a finalidade dos pagamentos, é estranha ao âmbito de cognição do recurso especial e, consequentemente, ao agravo interno, pois demandaria o reexame de fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Conforme se depreende do voto do Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no precedente que deu origem ao Tema nº 989 do STJ, “Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação” (...) Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição.” Por sua vez, consta do Voto do Relator da apeçaão na 4ª Câmara Cível, analisando os autos em cognição exauriente (ID17033305): “[...] Nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde, a manutenção da condição de beneficiário nas mesmas condições de assistência médica de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral. In verbis: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo (...) Registre-se, por relevante, que o mero pagamento a título de coparticipação não é suficiente para caracterizar a contribuição. Neste sentido dispõe expressamente o art. 30, §6º, e 31, §2º, da Lei 9.656/98: Art. 30, §6º - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Art. 31, §2º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. Neste contexto, verifica-se que quando a mensalidade do plano de saúde coletivo é paga integral e exclusivamente pelo empregador, o beneficiário aposentado não faz jus ao direito de permanência previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. O STJ, órgão judicial a quem compete uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, firmou a tese, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC/15), segundo a qual “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. (REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). No caso dos autos, resta incontroverso que a natureza do plano AMO, administrado pela antiga Embratel, atual CLARO S/A, é típico plano de coparticipação. Neste caso, não pagando a apelante contribuição mensal para o referido plano, apenas eventual pagamento parcial de coparticipação em procedimentos médicos, não faz ao benefício previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. [...]” - Destaquei Comparando o acórdão do Relator no órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Pernambuco com o Voto condutor do Ministro do STJ no precedente que deu origem ao Tema STJ 9898, verifica-se haver completa conformidade entre ambos quanto à interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, de modo que a irresignação da parte diz respeito exclusivamente à matéria de fato, inadequada nas estreitas vias do recurso especial e, mais ainda, no presente agravo interno.
RECORRENTE: CARMEM LUCIA CARNEIRO RECORRIDO(A): PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 989 DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO FOI SUPORTADA APENAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A TITULAR CONTRIBUÍA MENSALMENTE MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES FIXOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL E EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada nos REsp 1680318/SP e REsp 1708104/SP (Tema STJ 989), que trata da manutenção de empregado demitido ou aposentado em planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação. 2. Tema STJ nº 989: “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.” 3. A competência do Órgão Especial em sede de agravo interno com fulcro no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021 do CPC está circunscrita a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, de modo que as questões pertinentes aos fundamentos de inadmissibilidade lastreados em sumulas obstativas não podem ser objeto de deliberação neste colegiado, conforme o §1º do art. 1030 do Código de Processo Civil. 4. Questão atinente ao aspecto fático acerca do pagamento, quanto à frequência, os valores pagos, o modo de pagamento ou a finalidade dos pagamentos, é estranha ao âmbito de cognição do recurso especial e, consequentemente, do agravo interno, pois demandaria o reexame de fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0016674-26.2017.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b” e V, do Código de Processo Civil, ao considerar o acordão em alinhamento com os paradigmas firmados no Tema nº 989 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto às matérias relacionadas à manutenção de empregado demitido ou aposentado em planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação. Na decisão agravada foi considerada a conformidade do acórdão recorrido ao entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, no sentido de se considerar que o caso dos autos trata de plano de saúde por coparticipação, pagando o segurado apenas uma contribuição eventual em relação a determinado procedimento médico, pelo que não faz jus ao benefício previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Nas razões do agravo interno (ID31554507) a agravante alega que arcava com parte do plano de saúde mediante pagamento de valores fixos mensais descontados em folha de pagamento, e que não há necessidade de contribuição direta ao plano de saúde, bastando a contribuição indireta. Reitera a alegada violação ao art. 31 da Lei 9.656/1998 e a divergência jurisprudencial na interpretação do referido dispositivo de lei, em relação à que lhe deu outros tribunais Contrarrazoes da CLARO S/A. na peça processual de ID32695915. Contrarrazões da PAME na peça processual de ID32010747. Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016674-26.2017.8.17.2001
Ante o exposto, por serem manifestamente improcedentes as reiteradas insurgências do agravante, voto pelo não provimento do Agravo Interno. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016674-26.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário. à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, IMPROVEU-SE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 13 de fevereiro de 2025 Magistrado