Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NATANAEL FELIX CARDOSO NETTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CARPINA, 9 de fevereiro de 2026. GILCA EUTROPIO DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003480-60.2024.8.17.2470
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NATANAEL FELIX CARDOSO NETTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CARPINA, 9 de fevereiro de 2026. GILCA EUTROPIO DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003480-60.2024.8.17.2470
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:25
Expedição de documento
09/02/2026, 12:24
Documento (Decisão)
07/01/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Maria Raquel Santos Pires
APELANTE: INSTITUTO AOCP Advogados: Dra. Camila Boni Bilia e Dr. Fábio Ricardo Morelli
APELADO: NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO Advogad: Dra. Taecia Rubia dos Anjos Bispo MP-PE: Dra. Lais Coelho Teixeira Cavalcanti Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – CANDIDATO AO CARGO DE SOLDADO – PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO CONSTANTE DE PROVA DE CARGO DISTINTO (OFICIAL) – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – APELAÇÃO DO INSTITUTO AOCP PROVIDA – RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. 1. Caso em exame: Candidato inscrito para o cargo de Soldado da PMPE ajuizou ação visando à anulação de questão da prova de Oficial (2º Tenente), disciplina de Estatística, não constante do conteúdo programático do cargo para o qual concorreu. 2. Questão em discussão: Verifica-se se há interesse de agir na postulação judicial voltada à anulação de questão que não integrou a prova objetiva realizada pelo autor, nem tem repercussão em sua nota ou classificação no concurso de Soldado. 3. Razões de decidir: O interesse de agir exige a utilidade e adequação do provimento jurisdicional para sanar lesão ou ameaça a direito do autor. A impugnação de questão referente a outro cargo revela ausência de nexo causal e inutilidade da tutela requerida, caracterizando a falta de interesse jurídico legítimo. Matéria de ordem pública. Aplicação do art. 485, VI, do CPC. 4. Dispositivo e tese: Acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso do Instituto AOCP provido. Recurso do Estado de Pernambuco prejudicado. Inversão do ônus sucumbencial, com honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADO 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003480-60.2024.8.17.2470 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dr. Rildo Vieira Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0003480-60.2024.8.17.2470, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSTITUTO AOCP, para acolher a preliminar de falta de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e em julgar prejudicado o recurso interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Recife, data da assinatura digital. Des. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relator 08
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Maria Raquel Santos Pires
APELANTE: INSTITUTO AOCP Advogados: Dra. Camila Boni Bilia e Dr. Fábio Ricardo Morelli
APELADO: NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO Advogad: Dra. Taecia Rubia dos Anjos Bispo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Certo que o presente recurso se norteia pelas disposições processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil (arts. 1.009, 1.010 e 1.012 do CPC), e estando atendidos – na espécie - os requisitos/pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursais, admito-o - recebendo os presentes recursos no seu efeito devolutivo - para o seu regular processamento, viabilizando a análise do mérito recursal. Após isto, colha-se o pronunciamento do MP-PE com assento nesta Câmara de Direito Público conforme prescreve o inciso VII do art. 932 do CPC. Intimem-se. Por fim, voltem os autos conclusos. À Diretoria Cível, para as providências cabíveis. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003480-60.2024.8.17.2470 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dr. Rildo Vieira Silva
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 08:20
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:21
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:22
Publicação
27/08/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NATANAEL FELIX CARDOSO NETTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. CARPINA, 25 de agosto de 2025. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003480-60.2024.8.17.2470
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 07:47
Publicação
15/08/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATANAEL FELIX CARDOSO NETTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 207814336, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETTO, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Embargos Declaratórios contra SENTENÇA proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em que figura como embargado ESTADO DE PERNAMBUCO. 2. Narra a embargante que houve erro material, na sentença (ID. 199876645) que julgou procedente o pedido do autor para o cargo de 2.º Tenente, quando o correto seria o cargo de soldado. É o que importa relatar. Decido. 3. As hipóteses de admissibilidade de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 4. Compulsando os autos verifico a existência de contradição porque o embargante pretende sua inclusão no curso preparatório de cabos e soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, enquanto a sentença refere-se ao cargo de 2º Tenente da PMPE.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003480-60.2024.8.17.2470
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETTO, para determinar a sua convocação para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, o que faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, segue a sentença embargada mantida em todos os seus termos. Carpina, 17 de junho de 2025. RILDO VIEIRA SILVA Juiz de Direito" CARPINA, 13 de agosto de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/08/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:10
Petição (Apelação)
24/04/2025, 15:58
Publicação
05/04/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 23:35
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATANAEL FELIX CARDOSO NETTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 199300913, conforme transcrito abaixo: "1. NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO, já qualificado nos autos, através de sua advogada legalmente habilitada, ingressou com a presente Ação ORDINÁRIA contra O ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra a inicial que o autor prestou concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Estado de Pernambuco e foi excluído do Certame porque houve erro grosseiro na formulação do quesito n.º 21, prova tipo 03, disciplina de Estatística. Argumenta que se excluída a questão do Certame, o autor alcançaria a nota necessária de permanecer no concurso público (ID.175305331). 2. Os réus foram citados regularmente e ofereceram respostas sob a forma de contestação (ID.177653887 e 182336802). 3. Réplica à contestação. (ID. 184130118). É o relatório. Decido. 5. O processo comporta julgamento no estágio em que se encontra, porque sendo a matéria unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, do CPC). 6. Passo à apreciação do mérito. O autor comprova sua inscrição para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com ascensão ao Cargo de Oficial, 2.º Tenente, pelo critério de promoção (ID. 175305331). Apesar da peça inicial ser bem específica no sentido do autor pretender que seja declarada a nulidade do questão 21 da Prova Tipo 03 da matéria de Estatística, o réu INSTITUTO AOCP faz dois argumentos na sua defesa: a) que o autor pretende anular o quesito da prova de Raciocínio Lógico; b) que o autor pretende beneficiar-se da anulação do quesito da prova do concurso de oficial para permanecer participando do concurso de soldado da Polícia Militar de Pernambuco. (ID. 182336802). A prova produzida pelo autor mostra-se satisfatória no sentido de demonstrar sua legitimidade para formular o pedido da inicial porque sua inscrição para o Cargo de Soldado, com perspectiva de chegar ao posto de oficialato pelo critério de promoção. A sua pretensão de declaração de nulidade do quesito 21 da prova de estatística não apresenta qualquer dúvida, mesmo porque o autor transcreve o quesito e todos os supostos erros. Relativamente à defesa apresentada pelo Estado de Pernambuco (ID. 177653887), quando trata do mérito faz remessa aos argumentos apresentados pelo Instituto AOCP na sua peça de defesa (ID. 182336802). É relevante observar que a defesa dos réus pouco, ou quase nada, debruçam-se sobre argumentos de que o quesito 21 da prova de estatística, aplicada no concurso público, está formulada corretamente e livre de mais de uma interpretação. No concurso público o candidato possui o direito natural do quesito ser formulado de forma transparente e com todos os elementos necessários para sua correta solução, encontrando ao final uma única resposta certa. Os laudos acostados pela parte autora, das lavras de doutores em estatística (ID. 175305331) demonstram que o quesito impugnado possui erro grosseiro na sua formulação e, por consequência, deve ser excluído do certame. No sentido da concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, observo que o seu afastamento precoce do certame causa-lhe prejuízo grave e de difícil reparação. A administração pública não sofrerá dano de qualquer natureza pela análise da prova discursiva do candidato e, eventualmente, sua participação nas etapas posteriores da formação do curso de soldados, mesmo porque a turma de graduandos não possui número máximo de efetivo. Nesse sentido, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO AOCP, a correção da Prova Discursiva do autor NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO, e sua convocação para as etapas subsequentes do Certame se alcançada a nota necessária. 6.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003480-60.2024.8.17.2470
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO e CONDENO contra os réus O ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO AOCP, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) anular a questão 21 da Prova Tipo 03 da Disciplina de Estatística; b) corrigir a pontuação do candidato NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO pela redistribuição da pontuação; c) corrigir a Prova Discursiva do candidato NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO; d) convocar o candidato NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO para todas as etapas subsequentes do Certame, se alcançada a pontuação de classificação; e) nomear o candidato NATANAEL FÊLIX CARDOSO NETO se aprovado no concurso público. 7. CONDENO ainda os réus ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO AOCP no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2.º do CPC). Publicar. Registrar. Intimar." CARPINA, 28 de março de 2025. RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:55
Procedência
28/03/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 11:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:48
Publicação
20/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATANAEL FELIX CARDOSO NETTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho, conforme transcrito abaixo: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003480-60.2024.8.17.2470 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. CARPINA, 18 de fevereiro de 2025. CARCIDIO BARBOSA NETO
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 18:21
Expedição de documento
18/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:51
Mero expediente
12/02/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 07:39
Petição (Replica)
02/10/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 06:14
Petição (Contestação)
16/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
30/08/2024, 08:15
Publicação
29/08/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
23/08/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NATANAEL FELIX CARDOSO NETTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). CARPINA, 4 de agosto de 2024. CARCIDIO BARBOSA NETO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina-PE Processo nº 0003480-60.2024.8.17.2470
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
04/08/2024, 15:29
Petição (Contestação)
01/08/2024, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 17:14
Mandado
30/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)