Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ENGENHO POETA EXECUTADO(A): VERA LUCIA GUEDES DA SILVA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0025580-53.2022.8.17.8201
Trata-se de embargos à execução de título judicial propostos pela VERA LUCIA GUEDES DA SILVA em face do CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ENGENHO POETA, argumentando excesso de execução, alegando ser devedora apenas da quantia de R$ 22.855,74. Intimada para se manifestar, a embargada pugnou pelo indeferimento. Houve garantia do juízo por força de constrição do imóvel objeto da execução. Realizada a tentativa de conciliação, conforme inteligência do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, esta restou frustrada. Paso a decidir. A embargante reconhece que deve as taxas apontadas pela parte embargada, conforme se constata na decisão exarado no id 204159995, contudo, discorda do valor atualizado e cobrado. Compulsando-se os autos, resta patente que não há divergência sobre o período do débito que as partes discutem. No que pertine à atualização, o setor de cálculos da Diretoria dos Juizados apurou o montante devido pela embargante, com a devida atualização, perfazendo o total de R$ 31.197,64. Resta patente, pois, que não há o referido excesso de execução aduzido. À vista do exposto e de tudo o que foi narrado, resolvo: Julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução de título judicial Sem honorários. Nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei 9099/1995, fica a parte embargante condenada ao pagamento das custas judiciais. Expeça-se a Guia de Pagamento, remetendo-a para a parte autora para pagamento, seguindo-se os trâmites previstos na Lei de Custas – Lei nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, determino a expedição de ofício a PGE, se o valor for igual ou Superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, se inferior a este valor, encaminhe-se apenas ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal, conforme art. 3º, do Provimento de nº 003/2022, expedido pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal, datado de 10/03/2022, para as providências que entender cabíveis, devendo-se este se fazer acompanhar das cópias dos autos. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da embargada correspondente ao valor depositado (garantia do juízo). -Assinado Eletronicamente- Juiz(a) de Direito