Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: JOSÉ ARNALDO DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 0011266-81.2019.8.17.2810
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 58073440), contra a sentença (ID 58073433) que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente a presente Ação Acidentária. Eis os termos: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: a) CONDENAR o réu a implantar o benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie B92) em favor da parte autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação vigente na data do início da incapacidade, devida desde a data da cessação indevida do último auxílio-doença acidentário; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e sobre o valor correspondente a 12 (doze) parcelas vincendas subsequentes, nos termos do art. 85, §2º e §9º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, considerando a natureza alimentar e periódica das prestações previdenciárias; Sem custas, ante a isenção legal da autarquia, que deverá, contudo, reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se.” (Grifos no original) O apelante não formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Ao ID 58073444, o autor apresentou contrarrazões. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Recebo o Recurso de Apelação apenas com efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 5. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Autuação e Distribuição Processual do 2º grau, para a realização das retificações necessárias quanto à autuação do presente feito, à vista da submissão da sentença ao Reexame Necessário. 6. Por fim, remetam-se os autos ao i. representante do Ministério Público com assento nesta Câmara de Direito Público, para formulação de seu opinativo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC. Exaurido o prazo para manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator