Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO DO NASCIMENTO, com fundamento nos artigos 566, I, 580, 583, 585, VII, 586 e 646 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a cobrança da quantia de R$ 15.369,28 (quinze mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), acrescida de encargos contratuais (Id. 163230753). Alegou o exequente ser credor do executado com base em dois títulos: (i) Nota de Crédito Rural nº 96/0801-001, no valor original de R$ 7.759,00, com vencimento final alterado para 13/11/2013; e (ii) Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, datado de 30/04/2005, no valor de R$ 533,54, com vencimento final em 30/04/2015. Sustentou que ambos os títulos encontram-se inadimplidos, tornando-se a obrigação vencida antecipadamente nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 167/67. Devidamente citado, o executado nomeou voluntariamente o imóvel rural "Sítio Baixa do Alecrim" à penhora, sendo este avaliado em R$ 90.000,00 conforme Auto de Avaliação (Id. 173489498). Posteriormente, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 174407260), alegando a impenhorabilidade do bem penhorado por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 8.009/90. Sustentou que: (a) o imóvel possui 32,37 hectares, área inferior a um módulo fiscal (55 hectares em Dormentes-PE); (b) reside e trabalha no imóvel com sua família em regime de economia familiar para subsistência; (c) é seu único bem; e (d) possui outro imóvel de 8,88 hectares em condomínio com cinco irmãos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 178487016), sustentando: (a) o inadequado da via eleita, por demandar dilação probatória; (b) a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (c) que o executado ofereceu voluntariamente o bem em garantia hipotecária, renunciando à proteção da impenhorabilidade; (d) a aplicação do princípio "venire contra factum proprium"; e (e) a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Por despacho de Id. 183248987, este Juízo determinou a especificação de provas pelas partes. O executado juntou aos autos Laudo Social do CRAS (Id. 193406437), elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social de Dormentes-PE. É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade O exequente arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da impenhorabilidade do bem de família rural, sustentando que a matéria demandaria dilação probatória, sendo adequados os embargos à execução. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consolidada na jurisprudência, permite a arguição de matérias de ordem pública independentemente de garantia do juízo, desde que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado (Súmula 364 do STJ). Ademais, no caso concreto, a controvérsia resolve-se pela análise de documentos já carreados aos autos, dispensando instrução probatória complexa. Rejeito a preliminar, por ser cabível a exceção de pré-executividade para a presente discussão. 1.2. Do pedido de Justiça Gratuita O executado requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza e Laudo Social do CRAS que confirma sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Embora não tenha apresentado declaração de imposto de renda ou extratos bancários, o conjunto probatório indica situação de hipossuficiência econômica. O Laudo Social constitui prova técnica idônea, elaborada por órgão oficial (CRAS), após visita domiciliar. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, aliada ao laudo social, supre a ausência dos documentos tradicionais de comprovação de renda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000506-39.2012.8.17.0120 ESPÓLIO - Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. QUESTÕES DE MÉRITO 2.1. Da configuração dos requisitos da pequena propriedade rural A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 5º, regulamenta a matéria, considerando impenhorável a pequena propriedade rural de até quatro módulos fiscais, desde que trabalhada pela família. Os documentos do imóvel (Certidão de Inteiro Teor - Id. 174408342, CCIR - Id. 174407280, e ITR) demonstram que o "Sítio Baixa do Alecrim" possui área de 32,37 hectares. O CCIR confirma que o módulo fiscal do município de Dormentes-PE é de 55 hectares. Assim, o imóvel possui área de 32,37 hectares, correspondente a 0,59 módulo fiscal (32,37 ÷ 55), muito inferior ao limite legal de 4 módulos fiscais (220 hectares). O executado alegou possuir fração de outro imóvel (8,88 hectares do "Sítio Extrema", em condomínio com 5 irmãos), o que representaria aproximadamente 1,48 hectares de sua propriedade (8,88 ÷ 6). Mesmo somando-se essa área (32,37 + 1,48 = 33,85 hectares), o total permanece muito aquém do limite legal. O requisito dimensional está plenamente atendido. O Laudo Social do CRAS (Id. 193406437) constitui prova técnica robusta sobre a exploração familiar do imóvel. O documento atesta que: a) Francisco do Nascimento é agricultor familiar e reside no imóvel; b) Ele e sua esposa cultivam feijão e milho para consumo próprio e complemento da renda familiar; c) A propriedade é essencial para a subsistência do casal e familiares; d) A terra é vital para a subsistência de Francisco e sua família. Esta prova técnica, elaborada após visita domiciliar por órgão especializado, supera eventuais dúvidas sobre a destinação do imóvel. A classificação como "Pequena Propriedade Improdutiva" no CCIR não contradiz o uso para subsistência familiar, sendo compatível com agricultura de pequena escala. O requisito da exploração familiar está demonstrado. O Laudo Social confirma que o imóvel é "o único bem da família", sendo "essencial para a subsistência do casal e seus familiares". Não há nos autos evidências de outros bens significativos que possam garantir a execução. O requisito da necessidade está caracterizado. O exequente sustenta que o executado renunciou à proteção da impenhorabilidade ao oferecer voluntariamente o bem em garantia hipotecária, invocando: (a) o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90; (b) o princípio "venire contra factum proprium"; e (c) jurisprudência do STJ. Esta questão constitui o cerne da controvérsia e merece análise detida. O art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade "por obrigações decorrentes de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos respectivos créditos". A doutrina e jurisprudência majoritárias interpretam este dispositivo de forma restritiva, aplicando-o apenas quando o financiamento destina-se especificamente à aquisição ou construção do bem de família. No caso concreto,
trata-se de crédito rural destinado ao financiamento de atividade agrícola, não à aquisição do imóvel. Esta exceção não se aplica ao caso. O exequente argumenta que o executado não pode, após oferecer o bem em garantia, alegar sua impenhorabilidade, caracterizando comportamento contraditório. Contudo, a aplicação da teoria dos atos próprios encontra limitações quando confrontada com normas de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.360, estabeleceu que "a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família não comporta exceções", ressaltando o caráter fundamental do direito à moradia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que “a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.” (STJ - REsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019). O STF, no RE com Agravo 1.038.507 (citado pelo executado), reafirmou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de até 4 módulos fiscais trabalhada pela família, "mesmo quando seja o único bem do devedor". A impenhorabilidade da pequena propriedade rural deriva diretamente da Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e tem por finalidade proteger direitos fundamentais: moradia digna, subsistência familiar e função social da propriedade. Tratando-se de norma de ordem pública destinada à proteção de direitos fundamentais, não pode ser afastada por atos de disposição do particular, ainda que voluntários. O oferecimento em garantia hipotecária não constitui renúncia válida à proteção constitucional. A interpretação contrária esvaziaria a proteção constitucional, permitindo que a pressão econômica para obtenção de crédito levasse à renúncia de direitos fundamentais, contrariando a ratio legis da norma protetiva. Os elementos dos autos demonstram inequivocamente que o imóvel "Sítio Baixa do Alecrim" enquadra-se como pequena propriedade rural impenhorável. O oferecimento voluntário em garantia hipotecária não afasta a proteção constitucional, por tratar-se de direito fundamental indisponível. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, determinando-se a desconstituição da penhora.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Francisco do Nascimento, para: a) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural "Sítio Baixa do Alecrim", matrícula nº 15.995, com área de 32,37 hectares, localizado na zona rural de Dormentes-PE; b) DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o referido imóvel; c) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao executado; d) DETERMINAR QUE SEJA OFICIADO o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, para que proceda com o cancelamento da penhora averbada na matrícula acima referida. e) DETERMINAR QUE SEJA INTIMADA a parte credora para requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito