Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): PERCILIA ROZALINA DE JESUS, APARECIDO RODRIGUES GALVAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000390-91.2016.8.17.0120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cobrança de custas processuais remanescentes, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução pelo pagamento e condenou a parte executada ao recolhimento das despesas processuais. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 856,62 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de custas remanescentes, emitindo guia única no valor integral em nome de ambos os executados. Contudo, verifico que a executada PERCÍLIA ROSALINA DE JESUS é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deferida nos termos da decisão de ID 211241167. Sendo assim, em relação a ela, a exigibilidade do pagamento das custas processuais deve permanecer suspensa, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, o executado APARECIDO RODRIGUES GALVÃO não é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo devida a cobrança em relação a ele. No entanto, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, concorrendo diversos vencidos, as despesas processuais devem ser rateadas de forma proporcional e igualitária entre eles, salvo se a sentença houver expressamente fixado a responsabilidade solidária (art. 87, § 2º, CPC), o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes deve ser fracionada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada executado. Ante o exposto: RECONHEÇO a inexigibilidade imediata das custas processuais em relação à executada PERCÍLIA ROSALINA DE JESUS, ante o benefício da gratuidade da justiça previamente deferido (ID 211241167), devendo ser observado o prazo suspensivo do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que retifique o cálculo e cancele a guia anteriormente expedida. A Contadoria deverá apurar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas remanescentes e emitir nova guia de recolhimento exclusivamente em nome do executado APARECIDO RODRIGUES GALVÃO. Com a nova guia aportando aos autos, INTIME-SE o executado Aparecido Rodrigues Galvão, pessoalmente, para que comprove o recolhimento da sua cota-parte das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis (sem pagamento), expeça-se a competente certidão para inscrição em Dívida Ativa do Estado, se for o caso, nos termos das normas vigentes deste Tribunal, e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz Substituto