Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALDECI VIANA GALVAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000303-77.2012.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face do VALDECI VIANA GALVAO. Custas recolhidas (id 163200915). Citação com penhora (id 163200922 e 163200924). Suspensão do processo (id 163201049). Despacho (id 163201138). Avaliação do bem (id 163201167). Juntada de relatório técnico do CRAS/Dormentes (id. 195638847/195638850). Decurso de prazo para o exequente (id. 202343937). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Inicialmente, consigno que, na esteira de majoritária jurisprudência dos tribunais, entendo que a alegação de impenhorabilidade constituiu matéria possível de ser alegada via exceção de pré-executividade, podendo inclusive ser enfrentada de ofício pelo juiz, uma vez que envolve matéria de ordem pública. Assim, tal incidente visa a evitar que o devedor sofra restrições em seu patrimônio, independentemente da oposição de embargos, quando flagrante a ausência de condições da ação ou pressupostos de constituição e validade do processo. Pois bem. Cumpre, de logo, evidenciar que a exceção de pré-executividade merece prosperar. De acordo com a Lei nº 8.629/1993, em seu art. 4º, II e III, compreende-se como pequena propriedade rural o imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. No município de Dormentes, o módulo fiscal equivale à 55ha. Assim, os autos já demonstram que o bem penhorado — denominado Sítio Novo, Fazenda Cacimba, Dormentes/PE, matriculado sob o nº 3913, L. 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Afrânio —
trata-se de pequena propriedade rural, visto que com apenas 81ha, possui área inferior a dois módulos fiscais. Além disso, é o único imóvel de propriedade do executado, sendo utilizado tanto para sua moradia quanto para o exercício de atividade rural. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelas Certidões que atestam a inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do executado (fls. 10/11 do Doc. 169940885), assim como pelo relatório técnico emitido pelo CRAS/Dormentes, no qual se confirma que o imóvel ora debatido é explorado pelo ente familiar por meio da agricultura. Nesse cenário, ainda que o artigo 655, XI, do Código de Processo Civil expressamente permita a penhora de outros direitos do devedor e que os direitos de posse sobre bem imóvel tenham expressão, conteúdo e signo econômico de riqueza, que integra o patrimônio do devedor (arts. 391, CC e 591, CPC), sendo ordinariamente passíveis de penhora, no caso em exame deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera impenhorável a pequena propriedade rural. Vejamos: A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616). De acordo com o STJ, a CF/88 não permite a penhora da pequena propriedade rural mesmo que o devedor tenha dado o imóvel em garantia de dívidas contraídas para assegurar a sua atividade produtiva. Essa interpretação do art. 5º, XXVI, da CF/88 foi adotada pelo legislador infraconstitucional, tanto que o Código de Processo Civil não exige, para conferir a impenhorabilidade, que os débitos sejam oriundos da atividade produtiva do imóvel. Tanto a impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC como a impenhorabilidade do bem de família rural estão relacionadas com o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se ao executado a preservação de um patrimônio mínimo, do qual lhe seja possível extrair condições dignas de subsistência. Destarte, nos termos dos arts. 5º, XXVII, c/c art. 833, VIII, do CPC/2015 c/c os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, é tratada como direito fundamental, impossibilitando a restrição dos direitos de posse sobre o imóvel.
Ante o Exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por VALDECI VIANA GALVAO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para o efeito de desconstituir a penhora efetivada no Auto de Penhora e Avaliação de id 163200924, sobre o imóvel denominado Sítio Novo, Fazenda Cacimba, Dormentes/PE, matriculado sob o nº 3913, L. 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Afrânio. Outrossim, defiro a AJG ao executado. Por outro lado, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, visto que isso só é possível nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir, total ou parcialmente, o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Imóveis dos Municípios de Afrânio/PE, para que proceda com o cancelamento da penhora averbada na matrícula acima referida. Intime-se, ainda, a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto