Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: ROZIMARIO SILVA OLIVEIRA, GRACIELA NOGUEIRA FERREIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000118-97.2016.8.17.0120 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta em face de ROZIMARIO SILVA OLIVEIRA e GRACIELA NOGUEIRA FERREIRA. Exequente requer o pagamento de R$19.122,62. Recolhidas as custas (id 162996926). Citação com penhora (id 162996938 e 162996944). Auto de avaliação (id 162996946). Suspensão do processo (id 62996952 e 162996966). Nova avaliação (id 162997086). Exequente requer designação de leilão (id 173910768). É o relatório. O Oficial de justiça apresentou certidão afirmando que realizou a penhora do bem dado em garantia. Todavia, não há comprovação de que o imóvel pertença ao executado. Dessa forma, cabe ao interessado demonstrar que o imóvel no qual o executado foi citado é de propriedade dele. As diligências para indicação de propriedade de bens do devedor são de responsabilidade do exequente, cabendo a ele demonstrar a propriedade do bem a ser penhorado. Nesse sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor, a fim de garantir a execução. Previsão constante no artigo 829, NCPC. (TRF-4 - AG: 50376351420194040000 5037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) A declaração do executado, quando da assinatura da nota de crédito, que é o proprietário do citado bem não é suficiente para demonstrar a propriedade e nem mesmo a posse. A total ausência de elementos de prova de propriedade ou posse, caso não o imóvel não seja registrado, inviabiliza a realização da penhora. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a propriedade do bem indicado. Não indicado nenhum bem penhorável de propriedade do executado, o exequente deve requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Defiro o pedido de habilitação formulado id 173910768. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto