Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco e outros
Apelados: Lucia Maria Rodrigues da Silva e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 447/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENUNCIADOS 9, 13, 18 E 23 DA SDP COM A REDAÇÃO ATUALIZADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, pois ilíquida e proferida em desfavor do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 3. Cinge-se a presente questão ao reconhecimento, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre a gratificação de Difícil Acesso, percebida pelos autores, professores da rede estadual de ensino. 4. Há de se fazer uma distinção entre verba indenizatória e gratificação. A verba indenizatória, que não depende de uma ação do trabalhador, como o vale-transporte e o vale-alimentação, por exemplo, é uma compensação de prejuízo ou reparação financeira, de forma que não gera acréscimo patrimonial configurando renda, não sofrendo, portanto, a incidência do Imposto de Renda. 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda, o art. 43 do Código Tributário Nacional prevê que: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". 6. Ademais, a tributação independe da denominação dada aos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme o disposto no §1º do artigo 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda do § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88. 7. No caso dos autos, a gratificação de Difícil Acesso tem previsão na Lei Estadual nº. 11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco. 8. A gratificação de Difícil Acesso trata de incentivo à permanência do servidor em Comarcas afastadas da Capital, ou não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo. Ensejam, pois, a reparação das despesas do servidor com locomoção, possuindo natureza indenizatória, não conferindo acréscimo patrimonial ao beneficiário. 9. Precedentes desta Corte de Justiça: (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000411-51.2020.8.17.2990, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 22/06/2022); (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000701-44.2021.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 12/07/2021); (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0023627-46.2017.8.17.2990, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP), julgado em 02/05/2021). 10. Quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação, devem ser aplicados os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, republicados em 11 de março de 2022. 11. No que tange aos honorários advocatícios, o percentual da verba só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 12. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para consignar a aplicação dos Enunciados nºs. 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, republicados em 11 de março de 2022, no cálculo dos juros de mora e correção monetária. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000439-76.2018.8.17.2250 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário/ Apelação nº 0000439-76.2018.8.17.2250, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20