Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE NILTO PEREIRA BARBOSA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000256-06.2012.8.17.0120 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita há cerca de 10 anos na Comarca. Frustrada a citação (id 170050170). Suspensão do processo (id 170050194). Intimado requerer que entendesse cabível, autor requereu prazo de 30 dias solicitou digitalização dos autos (f. 42/43). Deferido pedido de prazo facultada digitalização (f. 45). Exequente reiterou pedido de digitalização (f. 47/48). Suspensão do processo (id 170050234). Recolhimento de custas (id 178636789). É o relatório. Em que pese o exequente ter requerido a penhora e avaliação, não há comprovação de propriedade de nenhum bem do executado que sequer foi citado. Dessa forma, cabe ao interessado demonstrar que o imóvel dado em garantia (Sítio Queimadas, encravada nas terras da Faz. Lagoas, município de Dormentes PE, com 45,00 hectares) realmente é de propriedade do executado. As diligências para indicação de propriedade de bens do devedor são de responsabilidade do exequente, cabendo a ele demonstrar a propriedade do bem a ser penhorado. Nesse sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor, a fim de garantir a execução. Previsão constante no artigo 829, NCPC. (TRF-4 - AG: 50376351420194040000 5037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) A declaração do executado, quando da assinatura da nota de crédito, que é o proprietário do citado bem não é suficiente para demonstrar a propriedade e nem mesmo a posse. A total ausência de elementos de prova de propriedade ou posse, caso não o imóvel não seja registrado, inviabiliza a realização da penhora. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a propriedade do bem indicado. Caso seja demonstrado que o bem pertence ao executado, realize-se penhora e avaliação. Não indicado nenhum bem penhorável de propriedade do executado, o exequente deve requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Defiro o pedido de habilitação formulado no id 178636789. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 26 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto