Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000215-09.2019.8.17.2120 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Josimar Barbosa do Nascimento, consubstanciada em Nota de Crédito Rural (NCR) nº 41.2015.3953.29127, cujo valor atualizado à época do ajuizamento (2019) perfazia o montante de R$ 19.613,26. Instruído o feito, procedeu-se à citação válida do executado em 18/08/2022 (ID 114353456). Diante da ausência de pagamento voluntário, foram deflagradas diligências de busca patrimonial. Restaram infrutíferas as tentativas via RENAJUD (ID 225045913) e a penhora de bens móveis in loco (ID 114353457). Todavia, em outubro e novembro de 2025, o sistema SISBAJUD logrou êxito parcial, bloqueando a quantia consolidada de R$ 2.440,77 (IDs 225028029, 225028030, 225028031 e 225032132). Devidamente intimado sobre a constrição, o executado manteve-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo de IDs 231865229 e 236072266. Por fim, intimado o exequente para se manifestar sobre a insuficiência do bloqueio e indicar novos bens, este deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 08/04/2026 (ID 236072266). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Conversão do Bloqueio em Penhora Conforme preceitua o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso não haja manifestação do executado após a indisponibilidade de ativos financeiros, ou sendo esta rejeitada, o juiz converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando a transferência para conta judicial. No caso em tela, o contraditório foi observado e o devedor não apresentou qualquer alegação de impenhorabilidade (Art. 833, CPC), tornando a constrição definitiva. 2.2. Da Insuficiência de Bens e da Inércia do Exequente A execução é movida no interesse do credor (Art. 797, CPC), cabendo a este o impulso oficial no que tange à indicação de bens passíveis de penhora. No presente cenário, o valor bloqueado é meramente parcial, não satisfazendo sequer 15% do débito exequendo. Observa-se que o exequente, embora tenha tido sucesso parcial, não indicou novos meios de prosseguimento quando instado a fazê-lo (ID 231868934). Tal inércia atrai a incidência do Artigo 921 do CPC, que disciplina o sobrestamento do feito quando não forem encontrados bens penhoráveis. Ressalte-se que a suspensão da execução é medida que visa evitar a eternização do conflito e garantir a segurança jurídica, evitando o prosseguimento inútil de processos sem lastro patrimonial, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.088). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos: I. CONVERTO OS BLOQUEIOS realizados via SISBAJUD (IDs 225028029, 225028030, 225028031 e 225032132), no valor total de R$ 2.440,77, em PENHORA, independentemente de lavratura de termo, nos termos do Art. 854, §5º do CPC. II. DETERMINO A TRANSFERÊNCIA imediata dos referidos valores para conta judicial vinculada a este juízo junto à instituição financeira oficial. III. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Banco Exequente para levantamento da quantia penhorada, como abatimento parcial da dívida. IV. INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu patrono via DJE, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito. V. ADVERTÊNCIA: Caso o exequente permaneça inerte ou não indique bens eficazes, o processo será SUSPENSO pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório, período durante o qual se suspenderá a contagem do prazo prescricional, nos moldes do Art. 921, III e §1º do CPC. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que sejam encontrados bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, §4º, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 03 de julho de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.