Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): APOLINARIO BARBOSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 210363015, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000248-33.2018.8.17.2120
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de APOLINARIO BARBOSA RODRIGUES. Realizada a citação, não foram encontrados bens a serem penhorados (id 170222182). Exequente requereu a penhora do bem dado em garantia (id 174290169). O exequente informou a liquidação do débito, requerendo a extinção do feito (id 202150562). É o breve relatório. Passo ao julgamento.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do(a) supramencionado devedor(a). Durante a tramitação do processo, observou-se que o(a) executado(a) cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme se manifestou a parte credora na petição de id. 170215720. A este respeito, o inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento é causa de extinção da execução. Vejamos a literalidade do dispositivo citado: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Neste caso, expressamente, a parte exequente manifestou que o(a) executado(a) cumpriu integralmente com a prestação questionada em juízo. Assim, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação. ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924, e artigo 925, todos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Conforme informado pelo exequente, em virtude da liquidação da operação em questão, houve a realização do pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Banco Autor, e ainda o ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo BNB. Eventuais penhoras e bloqueio de valores sejam imediatamente desconstituídas e desbloqueados. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição, recolhendo qualquer mandado eventualmente expedido independente de cumprimento. Arquive-se, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Afrânio, [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito" AFRÂNIO, 30 de julho de 2025. DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão