Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA SITIO DAS ARVORES - ALAMEDA MANGUEIRA EXECUTADO(A): KAMILA MESQUITA DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028376-20.2024.8.17.2810
Vistos, etc. RESERVA SITIO DA ARVORES - ALAMEDA MANGUEIRA, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAMILA MESQUITA DE MELO, também qualificada, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, embasado em cotas condominiais inadimplidas. Alegou ser a executada proprietária do apartamento n° 504 do bloco A do Condomínio Exequente, e que referida inadimplência vem causando prejuízos ao conjunto residencial. Deu à causa o valor de R$ 7.150,04. Anexou documentos, incluindo planilha do débito (Id n° 187789086) e matrícula do imóvel (ID n°187789085). Recolheu as custas e informou interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Conclusos os autos, recebi a inicial e inseri movimento de adesão ao “Juízo 100% Digital” (p. 189). Expedido mandado à “Rua Leonardo da Vinci, nº 138, ap. 504, Bloco A, Residencial Sítio das Árvores, Curado, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (p. 194). Requerida expedição de novo mandado a ser cumprido em horário não comercial (p. 196), foi deferido. Expedido mandado, a parte exequente informou a formalização de acordo entre as partes (ID 212293498) e pediu a suspensão do feito, até o cumprimento integral. Certificada diligência frustrada de citação, esclareci que a suspensão do processo por convenção das partes é, no máximo, de 06 meses e que a homologação do acordo conduz à extinção do processo, na forma do art. 487, II, b do CPC e não à sua suspensão e que nada impedirá o desarquivamento posterior do processo, com requerimento de cumprimento da sentença homologatória, caso descumprido. Determinei a intimação da parte exequente para informar se pretende a homologação da minuta de transação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, já que noticiou que entrou em acordo extrajudicial com a parte demandada, não havendo mais, portanto, qualquer litígio pendente. Intimada via sistema e certificado decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que, a parte exequente foi intimada, via sistema, para informar se pretende a homologação da minuta de transação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, conforme ID 213322438, sendo certificado decurso de prazo sem manifestação (ID 215720370). Assim, como a causa que deu ensejo à presente ação não persiste mais, já que informada a transação com a parte executada, ainda que não homologada em Juízo (por falta de instrumento regular para homologação), outra solução não se impõe que não seja a prolação de sentença terminativa, por perda de interesse de agir superveniente e aplicação da regra do art. 493 do CPC, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 771, parágrafo único CPC e firme no art. 485, VI, ambos do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o pedido apresentado, nos termos da fundamentação. Custas comprovadas aos IDs 191674389 e 191674390. Ante o acordo extrajudicial firmado, cada parte arcará os com os honorários de seus procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Jaboatão dos Guararapes, 11 de setembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol