Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY EXECUTADO(A): VALDEMAR FERREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 218444029, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000032-05.2011.8.17.0120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face de VALDEMAR FERREIRA RIBEIRO. Citação sem penhora (id 170023006). Despacho (id 170023031). Suspensão do processo (id 170023415 e 170023422). Requeridos SNIPER e SISBAJUD (id 170023754). Certidão de não interposição de embargos (id. 202381649). Pagamento das taxas (id. 204191050). Ordem de consulta ao SISBAJUD e ao SNIPER (id. 204461242). Consulta ao SNIPER negativa (id. 207662209). Pedido de desbloqueio de valores (id. 210278294). Consulta ao SISBAJUD parcialmente positiva (id. 213526800). Petição do Exequente requerendo o levantamento dos valores bloqueados (id. 214865565). Exequente requer a extinção com resolução do mérito em razão da liquidação do débito (id. 216928938). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o próprio exequente declarou ter ocorrido a satisfação do débito. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, referente à gratuidade de justiça, que ora defiro. Promova-se, COM URGÊNCIA, o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Faculto o desentranhamento dos títulos originais dos autos físicos, mediante substituição pelas respectivas cópias. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz Substituto AFRÂNIO, 14 de outubro de 2025. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.