Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): MRV MD VILA DAS FIGUEIRAS INCORPORACOES LTDA., ELIDIANE SANTOS BARBOSA AZEVEDO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0052936-60.2023.8.17.2810
Vistos, etc. RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MRV MD VILA DAS FIGUEIRAS INCORPORACOES LTDA. e ELIDIANE SANTOS BARBOSA AZEVEDO, tendo em vista dívida condominial das parcelas inadimplidas de 12/021 a 03/2022 e de 05/2022 a 10/2023. Deu à causa o valor de R$ 7.445,39. Inicial recebida, determinei a citação da ré para pagamento (p. 107). Em seguida, o exequente requereu a intimação da MRV para apresentar contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do débito exequendo (p. 111). Determinada expedição de mandado, com inclusão da necessidade de apresentação do contrato retromencionado pela ré MRV (p. 117). Após, a MRV noticiou a apresentação dos Embargos à Execução nº 0011051-32.2024.817.2810 (p. 120). Intimada para manifestação, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com expedição de mandado de citação à ré ELIDIANE (p. 196). Expedido mandado à ré ELIDIANE à “Avenida General Manoel Rabelo, nº 1600, bairro Socorro, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.170-005, Apto 301, Bloco 03, Condomínio Villa das Jaqueiras”, foi certificada diligência frutífera (ID nº 192138194). Na sequência, a parte autora informou a quitação do débito e requereu a extinção do processo (Id n ° 195118773). Vieram-me os autos conclusos É O BREVE RELATO. DECIDO. Nos autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme informação trazida pela parte autora (Id n ° 195118773). Diante da quitação do débito exequendo, não subsiste interesse na continuidade da execução. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o seu adimplemento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a presente execução pelo pagamento da quantia executada. Custas já pagas. Honorários abrangidos pela informação de quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 18 de fevereiro de 2.025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs.