Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO JOSE BARBALHO RODRIGUES ESPÓLIO -
REQUERIDO: O MUNICIPIO DE ITAMBÉ EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID189360619, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000144-76.2002.8.17.0770 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Sérgio José Barbalho Rodrigues em face do Município de Itambé, questionando a validade de título executivo extrajudicial oriundo de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme despacho de ID 165651208, de 04/12/2002. A execução principal, processo nº 0000143-91.2002.8.17.0770, foi extinta pelo pagamento via bloqueio de ativos financeiros, conforme sentença de ID 2403272050488540, datada de 30/08/2021, transitada em julgado em 22/11/2022 (ID 2403272050507240). Posteriormente, foi determinada a intimação do embargante para manifestar interesse no prosseguimento destes embargos (ID 2403272049391970, de 04/09/2023), o que não ocorreu, conforme certidão de ID 2403272049407900, de 08/01/2020. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a execução principal, objeto destes embargos, foi extinta em razão do pagamento via sistema BACENJUD. A satisfação do crédito exequendo, ocorrida por meio do bloqueio e posterior transferência de valores (ID 2403272050358130, 04/04/2018, pagamento BCO BRASIL), fulmina o próprio objeto da execução e, por consequência, esvazia o objeto destes embargos, tornando-os desnecessários. O interesse processual, requisito indispensável para o desenvolvimento regular do processo judicial, configura-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional almejada. No presente caso, com a extinção da execução principal pelo pagamento do débito, a discussão sobre a validade do título executivo perde sua relevância e utilidade, pois a própria pretensão executiva – contra a qual se insurgiam os embargos – deixou de existir. Desta forma, constata-se a perda superveniente do interesse processual do embargante em prosseguir com a presente demanda. Destarte, ausente interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução após a extinção da ação de execução principal pelo pagamento, acolho a preliminar suscitada de ofício e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da anterior isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itambé - PE, 26 de novembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 18 de fevereiro de 2025. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata